TRF2 - 5003786-52.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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18/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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18/09/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003786-52.2024.4.02.5005/ES REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA GULARTE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes da descida dos autos da E.
Turma Recursal, cujo v. acórdão do evento 77, DOC1 manteve a sentença do evento 32, DOC1; benefício já implementado no evento 58, DOC1.
Intime-se o INSS, conforme o disposto no artigo 17 da Lei nº 10.259/2001, para que apresente os cálculos (“execução invertida”) dos valores devidos, ou os elementos necessários a sua realização, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Atente-se o INSS para informar também o valor dos honorários sucumbenciais a que foi condenado.
Passado o prazo acima, renove-se a determinação por ato ordinatório da Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias.
Novamente descumprido, retornem os autos conclusos para decisão.
Fica desde já ciente o INSS que a reiterada desídia para com as determinações judiciais poderá ensejar a configuração de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei nº 8.429/92), desobediência (art. 330 do Código Penal) e de cominação de multa em valor compatível com a gravidade do ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e § 2º, do CPC).
Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora dos cálculos apresentados, ciente de que não havendo oposição devidamente fundamentada no prazo de 05 (cinco) dias restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá, no mesmo prazo acima, realizar a juntada do instrumento contratual, sob pena de indeferimento do pedido.
No caso de o valor dos atrasados ser superior a sessenta salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, dizer expressamente se renuncia ao valor excedente à referida quantia, nos termos do art. 17, § 4º da Lei nº 10259/01.
Feita a renúncia, expeça-se RPV.
Caso contrário, fica o beneficiário desde já intimado para informar, no mesmo prazo acima, e sendo o caso de retenção do IR sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, eventuais deduções (exclusões) para os fins do § 2º do art. 12-A da Lei 7713/88.
Informado, expeça-se o Precatório.
Transcorrendo o prazo sem impugnação, expeça(m)-se Ofício(s) Requisitório(s), intimando-se as partes para conferência (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023), por 5 dias.
Decorrido o prazo da conferência da minuta, proceda-se à transmissão do RPV/Precatório e após suspenda-se o feito até a liberação do depósito (no caso de requisição de pequeno valor a previsão de pagamento é de 60 dias a contar da data da transmissão; no caso de expedição de Precatório, o pagamento se dá na forma do art. 100, §5º, da Constituição Federal).
As informações relacionadas às fases de processamento e aos dados de depósito deverão ser consultadas diretamente pela parte no portal do e-Proc do TRF2 ( https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_publica ), mediante utilização do número do processo informado na “Certidão de Processamento” oportunamente anexada aos autos ou através do número do CPF do beneficiário.
Após a efetivação do depósito, cientifiquem as partes bem como o beneficiário da requisição, para que efetuem o saque, nos termos do art. 49, § 1, da Resolução CJF nº 822/2023 e art. 23, da Resolução de nº TRF2-RSP-2018/00038.
Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário, sem necessidade de alvará ou comparecimento à Secretaria do Juízo, em qualquer agência do Banco Depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme estiver indicado no ofício consultado no site), bastando a parte interessada comparecer ao banco munido dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, CPF e Comprovante de Residência.
Por fim, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:19
Decisão interlocutória
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17/09/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 14:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/09/2025 07:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESJUS500
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17/09/2025 07:33
Transitado em Julgado
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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05/09/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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17/08/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003786-52.2024.4.02.5005/ES RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSARECORRIDO: JOAO EVANGELISTA GULARTE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 16:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/08/2025 14:44
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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31/07/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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24/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 407
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27/05/2025 18:33
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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27/05/2025 15:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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27/05/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/05/2025 15:24
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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30/04/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/03/2025 15:38
Decisão interlocutória
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06/03/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/02/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/02/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/01/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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13/12/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/12/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/12/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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08/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/12/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 21:41
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/10/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/10/2024 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/10/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/09/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/08/2024 18:17
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
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19/08/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 18:07
Determinada a citação
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15/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2024 13:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/08/2024 12:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2024 12:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/08/2024 12:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para ESJUS501)
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14/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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