TRF2 - 5007176-39.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007176-39.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: FABIANO SILVA DE MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 38, SENT1): Do impedimento de longa duração.
Foi realizado o trabalho pericial judicial em 31/10/2024 (evento 24, LAUDPERI1).
Segundo o laudo, a parte autora, com 39 anos de idade, possui “M511 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M545 - Dor lombar baixa”.
No entanto, a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos: Exame físico/do estado mental: Bom Estado geral;Lúcido e orientado no tempo e no espaço;Mucosas: Normocorada ;Anictérico;Afebril;Sem dispnéia;Sem linfonodos palpáveis;Estado nutricional: preservado ;Peso: 82 Kg ;Altura: 1,72 cm;Pele: íntegra;Membros inferiores:-marcha: sem anormalidade;-marcha de ante e retro pé: sem limitação;Levantar-se da cadeira sem apoio: sem alterações;-flexão de coluna: sem limitação;- rotação de coluna: sem limitação;- agachar: sem limitação;-lasegue: negativo;- teste de waddell: negativo;-teste de Patrick ou Teste Faber: negativo;- teste de gaveta anterior e posterior: negativo;- reflexos aquileu e patelar: negativo;-força motora do membro: preservada;-parestesia\hipo ou hipercinesia: ausente;-hipotrofia: ausente;- amplitude de movimentos: preservado;- edemas de membros inferiores: ausente;-DORMono ou poliarticular: Insidiosa, aguda ou subaguda: presente ;Abdome: cicatriz cirúrgica no hipocôndrio direito sem alterações - não visualizo herniação no local.OBS: Periciando relata ter vindo sozinho de ônibus. [...] c) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde):c.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social?Não.c.2) Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição?-d) Também nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde):d.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas?Não.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo no evento 35, PET1.
Aduz que o laudo é contraditório por haver afirmações que confirmariam a incapacidade laboral atestada por médicos particulares.
Destacou que o exame físico indicou dor mono ou poliarticular insidiosa, aguda ou subaguda, além de o perito indicar "fatores pessoais ou sociais afetam o cotidiano do requerente, se colocando como barreiras e acentuando as limitações ao exercício de atividades".
Por fim, destaca que o perito indicou data do início da deficiência como sendo 30/10/2023: Pois bem.
De início, é imperioso destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade (e desde que pelo prazo mínimo de dois anos), motivo por que a indicação de dor ou limitações não significam que haja impedimentos de longo prazo.
A indicação pelo perito de data do início da deficiência se trata de evidente erro material, diante de todas as demais respostas do laudo pericial.
Ainda, os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório, principalmente quando a perícia judicial ratifica a conclusão biopsicossocial da autarquia.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata.
Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado.
Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença cause impedimentos de longo prazo.
Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da deficiência alegada.
Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS), afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício almejado.
III Isso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, em recurso (evento 42, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial.. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 24, LAUDPERI1), a parte autora apresenta transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e dor lombar baixa.
A perita afirmou que a força motora dos membros e a amplitude de movimentos estão preservadas.
Além disso, não há limitação da flexão e da rotação da coluna.
Assim, concluiu que inexistem limitações ou impedimentos de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 07:18
Conhecido o recurso e não provido
-
16/08/2025 07:04
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 19:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR05G03)
-
19/06/2025 19:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/05/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 16:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/12/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/12/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/12/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/12/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/12/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/12/2024 18:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/12/2024 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/12/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:45
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 16
-
02/12/2024 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
21/10/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/10/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANO SILVA DE MENEZES <br/> Data: 31/10/2024 às 16:25. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCIO LOUZADA
-
08/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/09/2024 17:49
Juntada de Petição
-
26/09/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/09/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/09/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 11:18
Não Concedida a tutela provisória
-
18/09/2024 21:30
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/09/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5080378-09.2025.4.02.5101
Caio Fonseca Baldini
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 10:16
Processo nº 5008984-79.2024.4.02.5002
Auriete da Fonseca Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 17:36
Processo nº 5002767-56.2025.4.02.5108
Pamela Suellen Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083236-13.2025.4.02.5101
Daniela Rodrigues Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrea de Oliveira Nogueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098694-07.2024.4.02.5101
Adalberto Procopio da Silva Filho
Uniao
Advogado: Bianca Robaina Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 06:06