TRF2 - 5007185-04.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007185-04.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: KAUAI OLIVEIRA NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANA GOMES SILVEIRA (OAB ES034000) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.FAMÍLIA INTEGRADA PELO AUTOR (14 ANOS, SEM RENDA), SEU PAI (52 ANOS, RENDA DE R$ 750,00, DECORRENTE DE TRABALHO INFORMAL) E SUA MÃE (30 ANOS, RENDA DE R$ 700,00, DECORRENTE DO BOLSA FAMÍLIA).RENDA PER CAPITA INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 43, SENT1): Realizada perícia médica nos autos, o perito do juízo, médico especialista em Psiquiatria, diagnosticou que o autor é portador de "retardo mental moderado CID F71 e Autismo CID F84", assim descrevendo o exame clínico (Evento 18): Exame físico/do estado mental: O adolescente examinado é portadora de retardo mental moderado CID F71 e Autismo CID F84, o que gera deficiência em função mental; desde o nascimento, apresenta atraso do desenvolvimento e não adquiriu habilidades adequadas de comunicação e aprendizado (grifei).
O perito declarou que o adolescente possui limitação que prejudica sua convivência na sociedade em igualdade de condições com outras crianças da mesma faixa etária, não possuindo capacidade de cuidar sozinho de atividades cotidianas, não podendo se locomover sozinho, necessitando da assistência permanente de terceiros.
Tal quadro clínico, segundo o médico do Juízo, repercute na “necessidade de acompanhamento permanente de terceiros”, tratando-se de cuidados especiais - se comparados a outras crianças de idade similar - que implicam na necessidade de acompanhamento em tempo integral por algum adulto.
Em anamnese, o Perito atestou que o quadro clínico do autor é de “retardo mental”: De notar-se ainda que o expert judicial foi categórico pela existência de impedimento de longo prazo. Veja o quesito 15 (Evento 17): Nesse cenário, cabe destacar que, nos casos de criança/adolescente, o impacto na limitação do desempenho de atividade deve considerar não só as limitações experimentadas pela própria criança com deficiência, como o impacto que a necessidade de cuidados especiais demandados pela criança provoca na capacidade de geração de renda da família.
Muitas vezes, um dos pais, ou ambos, sentem-se obrigados a se afastar do trabalho para se dedicar pessoalmente ao cuidado da criança com deficiência.
Especificamente no caso de criança, a TNU tem posicionamento no sentido de que a deficiência deve ser considerada quando por ser de relevo tal “provocar significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família” (Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF 2007.83.03.5014125, Rel.
Juiz Federal Manoel Rolim, DOU 11/03/2011).
E é justamente essa a situação dos autos, tal qual diagnosticado pelo perito do Juízo, em que o autor não se encontra em pé de igualdade com as demais crianças no que pertine ao aprendizado, uma vez que “apresenta atraso do desenvolvimento e não adquiriu habilidades adequadas de comunicação e aprendizado”.
Existe prova nos autos que atesta o impedimento de longo prazo no tocante à capacidade de aprendizado e socialização, restando configurada limitação tanto mental quanto emocional para o desempenho de atividade escolar de forma satisfatória, o que é essencial para o desenvolvimento biopsicossocial da criança/adolescente.
A presença da referida limitação importa em flagrante desigualdade de oportunidades em relação às demais crianças/adolescentes de mesma faixa etária e grupo social, pelo que reputo preenchido o requisito da deficiência.
Cabe frisar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação aos documentos particulares juntados aos autos pelas partes. Convém lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Por fim, com relação à miserabilidade, de notar-se que, administrativamente, o INSS realizou a avaliação social do autor, o qual foi indeferida pelas seguintes motivações: “1) Não cumprimento integral da carta de exigências devido não ter apresentado a negativa do poder público em fornecer os medicamentos e a consulta médica especializada” e “2) Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC devido nos últimos 06 (seis) meses da data do requerimento, o pai do requerente possuir MEI aberto com recolhimento no valor do salário-mínimo”.
Mais precisamente, a autarquia complementou que: “Cabe salientar que o pai do requerente está recolhendo atualmente carnê de GPS como facultativo baixa renda no importe de 5% do salário-mínimo, no entanto, possui renda pessoal no CADÚNICO e não pode contribuir como baixa renda que posteriormente deverá ser complementado”, (evento 1 – procadm26 - fl. 51).
No caso, o CadÚnico juntado à fl. 59 do requerimento administrativo atestou uma renda familiar per capita de R$200,00 - grupo familiar formado por TRÊS INTEGRANTES: o autor, sua genitora ELIANE SANTOS OLIVERA e seu genitor ROGÉRIO NASCIMENTO DE SOUZA (fl. 59 do PROCADM26 do Evento 1.
No entanto, ao ter vista do mandado de verificação social realizado pela oficiala de Justiça no Evento 26, o INSS não impugnou a condição de miserabilidade da parte autora.
Ao seu turno, o INSS apresentou proposta de acordo (Evento 31), não aceita pela parte autora (Evento 35).
Considerando, ainda, que a contestação do INSS foi genérica, o que se tem, portanto, é que não houve impugnação específica e fundamentada do INSS quanto às condições sociais do autor.
Por ocasião do cumprimento do mandado de verificação socioeconômica (Evento 26), a oficiala comprovou que o grupo familiar manteve-se formado por três integrantes: o autor, sua genitora ELIANE SANTOS OLIVERA (29 anos, ensino fundamental incompleto, vendedora ambulante, convive com o companheiro em regime de união estável, CPF *64.***.*71-40) e seu genitor ROGÉRIO NASCIMENTO DE SOUZA (51 anos, ensino médio incompleto, vendedor ambulante, convive com a companheira (mãe do autor) em regime de união estável, CPF *03.***.*21-38 fl. 49 do PROCADM26 do Evento 1.
Na ocasião, a genitora do autor informou que: (a) “Ela e o marido em conjunto auferem, por mês, renda de aproximadamente R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais), como vendedores ambulantes de salgados”; (b) “recebe somente o benefício “Bolsa Família” no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por mês”.
Vale destacar, que em análise ao CNIS do genitor do autor ROGÉRIO NASCIMENTO DE SOUZA (Evento 42 - EXT1) constam recolhimentos de contribuição MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL durante período considerável (de 01/03/2020 a 31/03/2023) sobre o salário mínimo, no período da DER em 22/03/2023 e posteriormente (de 31/05/2-23 a 31/10/2024) recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte facultativo de baixa renda (no plano simplificado) sobre o salário mínimo.
No CNIS da genitora do autor ELIANE SANTOS OLIVERA (Evento 41) não há nenhum registro de beneficio previdenciário nem recolhimento para o RGPS (nunca houve).
Do mesmo modo, no CNIS do autor (Evento 40), também não há nenhum registro de benefício previdenciário Ressalto desde logo que o valor recebido a título de Bolsa Família, não pode ser computado para os fins a que dispõe o art. 4º, §2º, II, do Decreto 6214/2007, senão vejamos: Decreto 6214/2007 Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: [...] § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) [...] II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Assim, em que pese haja recolhimentos por parte do genitor do autor, na qualidade de MEI em data anterior à DER, verifico, em análise ao CNIS (evento 42), que tais recolhimentos se deram à base de 5% do salário mínimo, o que é compatível com a renda declarada à oficial de justiça, como vendedor ambulante.
Ainda, consta que logo no mês seguinte à DER, o genitor da parte autora inicia recolhimentos na qualidade de facultativo baixa-renda (com indicador de pendência de análise no CNIS), também à base de 5% do salário mínimo.
Portanto, em que pese a renda declarada no valor de um salário mínimo, há elementos nos autos suficientes para enquadrar a família como "baixa renda", sendo que a renda oriunda da atividade de vendedor ambulante é variável e insuficiente para manutenção da subsistência da família, que conta, em seu núcleo, com um adolescente portador de deficiência, o qual exige, sem dúvida alguma, cuidados maternos de forma permanente (tanto isso é certo que não consta qualquer recolhimento ou indicação de atividade laborativa no CNIS da genitora do autor - vide evento 41).
Além disso, há que se considerar o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal já declarou, incidentalmente, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade do patamar entabulado no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, de modo que a análise da vulnerabilidade social experimentada pelo requerente deve ser observada individualmente, senão vejamos: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENDA FAMILIAR PER CAPITA – CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93 SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Colegiado de origem assentou a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – LOAS.
O recorrente insiste no processamento no extraordinário, afirmando violados os artigos 203, inciso V, e 229, cabeça, da Constituição Federal, apontando não preenchido o requisito da miserabilidade. 2.
O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de minha relatoria, tendo sido designado para redigir o acórdão o ministro Gilmar Mendes, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada.
Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos. 3.
Em face do precedente, ressalvando a óptica pessoal, desprovejo este agravo. 4.
Publiquem.
Brasília, 30 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF – ARE: 937070 PE – PERNAMBUCO, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/03/2016, Data de Publicação: DJe-063 07/04/2016) (grifei) Ocorre que, na hipótese sob exame, o conteúdo do mandado de verificação socioeconômica (Evento 26) se prestou a corroborar as condições precárias de vida do núcleo familiar examinado.
As fotografias que instruem o relatório social demonstram que o imóvel é de alvenaria, com laje, encontra-se mal conservado e vê-se que se trata de residência com parcos recursos, apresentando paredes externas descascadas e necessitando de pintura, sendo que a parte superior da construção encontra-se somente no reboco. “Na parte interna, a casa apresenta péssimo estado de conservação – na área de serviço há lajotas expostas, sem reboco; no banheiro há fios expostos; a porta de entrada, assim como as paredes da cozinha e do primeiro quarto necessitam de limpeza/pintura.
Há pouquíssima ventilação nos quartos, que possuem, cada qual, apenas uma báscula pequena”.
Os cômodos são mal guarnecidos de mobiliário e os que são identificados são antigos e estão precarizados.
Não há armários de cozinha.
O banheiro utilizado pelo autor não possui condições adequadas de higiene, com fios expostos e inclusive, não há fechamento em box.
Não existem eletrodomésticos novos ou que indiquem renda oculta.
Ao contrário, são básicos, porém bem antigos, não havendo nenhum elemento de riqueza aparente.
O fogão tipo “industrial” encontra-se em mau estado de conservação.
Não avistei geladeira nas fotos.
Esses itens identificados não podem ser desconsiderados na aferição social, uma vez que as condições encontradas são totalmente compatíveis com a alegação de miserabilidade. Instado a se manifestar, o MPF limitou-se consignar que “atesta a regularidade formal do presente feito, assim como a ausência de quaisquer prejuízos, até o momento, para a parte incapaz que figura no polo ativo da demanda, deixa o Ministério Público Federal de analisar o mérito da lide posta à apreciação desse juízo, requerendo, contudo, seja sempre intimado de todos os atos processuais”.
Concluo, assim, que o autor atualmente preenche, também, o requisito da miserabilidade.
No entanto, não há como se conceder o benefício da data da DER, considerando que naquela data, o endereço informado era diverso (Avenida Jerônimo Monteiro, n. 1570, Glória, Vila Velha – ES) do que foi apurado no curso do presente processo, na inicial e no laudo de verificação social (Rua Professor Irineu Fraga Neves, 27, (ao lado da Assembleia de Deus, perto da arquidiocese Santa Rita de Cassia), Ilha da Conceição, Vila Velha/ES).
Além disso, como já dito, na data da DER, o genitor do autor recolhia na condição de MEI sobre um salário mínimo, sendo que o indeferimento na época foi legítimo, considerando que a autarquia está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Assim, com relação à DIB, tem-se que o cumprimento do mandado de avaliação das condições sociais somente ocorreu em 16/08/2024, sendo esta a data em que configurada, de forma cabal, a miserabilidade do novo (e atual) núcleo familiar.
Vale ressaltar que a função precípua de deferir ou negar benefícios previdenciários cabe ao INSS.
Ao Poder Judiciário cabe, apenas, averiguar a legalidade, ou não, do ato de indeferimento dos benefícios. No tocante ao benefício assistencial BPC-LOAS, em especial, tanto as condições de saúde, quanto às condições sociais e econômicas da família podem se alterar ao longo do tempo, podendo haver substancial modificação tanto do quadro de saúde da pessoa requerente quanto da composição de renda e/ou do grupo familiar. Assim, ao contrário, por exemplo, de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em que a análise da situação fática não muda mesmo quando se trata de requerimento antigo (desde que considerados os vínculos e períodos contributivos até a DER), no benefício assistencial pode ocorrer uma mudança muito rápida da situação fática, tendo em vista o caráter dinâmico das condições de saúde e sociais/familiares, que podem se alterar de maneira relativamente rápida, com alternância de períodos de incapacidade e/ou modificação de renda/composição do grupo familiar.
Exposto esse cenário, não há que se falar em retroação do benefício à data do requerimento administrativo, devendo a data de início do benefício (DIB) ser fixada em 16/08/2024 (data da inspeção judicial social), pois somente em tal momento, foi possível ao juízo verificar a comprovação pela parte autora do preenchimento de ambos os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada pretendido. 2.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de prestação continuada nº NB 712.869.422-7 ao autor KAUAI OLIVEIRA NASCIMENTO, com efeitos financeiros a contar da data da inspeção judicial (DIB em 16/08/2024), extinguindo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
A parte autora, em recurso (evento 54, RECLNO1), alega que atende ao requisito de miserabilidade e que o endereço que consta na sentença é do escritório de advocacia. 2.
OS CRITÉRIOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DEVEM SER AQUELES PREVISTOS EM LEI.
O art. 203, V, da CRFB/1988 estabelece o direito a benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da lei.
Cabe ao Poder Legislativo quantificar os recursos financeiros disponíveis e, no exercício de opção política, escolher quais necessidades sociais serão priorizadas, mediante critérios uniformes para racionalizar a distribuição de renda.
O critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 para a aferição de miserabilidade para fins de recebimento do benefício assistencial de prestação continuada – renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo – foi reafirmado sucessivamente pelas Leis 9.720/1998, 10.741/2003, 12.435/2011 e 12.470/2011.
As Leis 13.982/2020 e 14.176/2021 promoveram sutil alteração, para admitir renda per capita inferior OU IGUAL a um quarto do salário mínimo.
Registre-se que a Lei 13.981/2020, publicada em 24/03/2020, pretendeu alterar o critério para renda per capita inferior a 1/2 salário mínimo.
Ocorre que (i) o Ministro Gilmar Mendes do STF, em 03/04/2020, deferiu liminar na ADPF 662, para suspender a eficácia dessa alteração "enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, § 5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO" e (ii) a Lei 13.982/2020, publicada em 02/04/2020, resgatou, pelo menos até 31/12/2020, o parâmetro de renda per capita inferior ou igual a 1/4 do salário mínimo.
Em 22/04/2020, o Senado aprovou o PL 873/2020, que alteraria novamente o § 3º do art. 20 da LOAS para adotar o parâmetro de renda per capita inferior ou igual a 1/2 salário mínimo.
Todavia, ao sancionar a Lei 13.998/2020, esse dispositivo recebeu veto do Presidente da República, com as seguintes razões: "A propositura legislativa, ao manter de forma objetiva o valor do critério para a percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de 1/2 salário mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021, extrapola a decisão liminar exarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6357 e institui obrigação ao Poder Executivo, além de criar despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT, bem como do arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei 13.898, de 2019).
Ademais, o dispositivo contraria o interesse público ao não se permitir a determinação de critérios para a adequada focalização do benefício." A MP 1.023, de 31/12/2000, convertida na Lei 14.176/2021, ratificou o parâmetro de 1/4 do salário mínimo no § 3º do art. 20 da Lei 9.742/1993 e inseriu nova regra no § 11-A, segundo o qual "O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." 3.
O CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993 (RENDA PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO) É ADEQUADO, COMO NORMA GERAL E ABSTRATA, PARA A PROTEÇÃO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
O parâmetro legal de miserabilidade não é um valor fixo em reais, e sim um percentual do salário mínimo (25%).
Como na última década o valor do salário mínimo tem sido majorado anualmente em patamar igual ou superior aos índices oficiais de inflação, o programa assistencial se torna progressivamente mais abrangente e inclusivo sempre que o reajuste do SM excede a inflação.
Em 2006, o SM atingiu US$ 160.00 e nunca caiu aquém desse patamar; desde 2009, equivale a no mínimo US$ 200.00 (de 2016 a 2019, equivaleu a US$ 250.00).
O objetivo do benefício assistencial de prestação continuada é amparar pessoas em situação de miserabilidade (menos de US$ 1.25 por dia – US$ 37.50 por mês) e de pobreza extrema (menos de US$ 2.00 por dia – US$ 60.00 por mês), dando-lhes condições mínimas de alimentação e moradia, e não propiciar acréscimo de recursos financeiros a pessoas em situação de pobreza moderada ou classe média baixa.
Como o salário mínimo manteve-se igual ou acima de US$ 200.00 na última década, o critério legal de miserabilidade (1/4 do SM) tem assegurado pelo menos US$ 50.00 mensais por pessoa.
Logo, dentro da realidade orçamentária brasileira, é uma parâmetro adequado para a finalidade específica de abarcar as pessoas em situação social e financeira extrema; as demais pessoas carentes são destinatárias de outros programas assistenciais. 4.
A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO SUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA DO ART. 203, V, DA CRFB/1988 AUTORIZA OS MAGISTRADOS, EM SITUAÇÕES DE FATO EXCEPCIONAIS, AFERIDAS EM LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS, A SE DISTANCIAREM UM POUCO DO CRITÉRIO LEGAL (STF, RE 567.985 E RE 580.963).
ART. 20, §§ 11 E 11-A C/C ART. 20-B DA LEI 8.742/1993.
O STF, no julgamento do RE 567.985, declarou a inconstitucionalidade da redação do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 sem nulidade da norma, por considerar que o uso isolado do critério “renda” é imperfeito e, em algumas situações específicas, a serem aferidas caso a caso, acarreta proteção insuficiente a alguns dos destinatários da norma do art. 203, V, da CRFB/1988.
Consequentemente, o STF permitiu que, por outros critérios (que não exclusivamente a renda), os magistrados possam aferir se existe a alegada imprescindibilidade do benefício assistencial para a sobrevivência da parte que o requereu.
Essa interpretação do STF foi incluída pela Lei 13.146/2015 no § 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993: “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” (o regulamento ainda não foi editado).
O mesmo fundamento de proibição de proteção insuficiente levou o STF, ao julgar o RE 580.963, a declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, de modo a permitir a sua interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebem aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo (a parte do benefício que exceder esse montante pode ser considerada renda dos demais familiares).
O STJ, ao julgar, em março de 2015, o REsp 1.355.052, definiu, em interpretação extensiva do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, que, para fins de recebimento de benefício assistencial de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a idoso ou a pessoa com deficiência.
Essa interpretação judicial foi incluída pela Lei 13.982/2020 no § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." Regulamentando essa decisão, a Lei 14.176/2021, conversão da MP 1.023/2020, mediante introdução do §11-A no art. 20 da Lei 8.742/1993 ("O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.") estabeleceu um "teto" para a flexibilização, segundo o caso concreto, do critério legal de aferição da miserabilidade: a renda igual ou superior a 1/2 salário mínimo necessariamente conduz à inexistência de direito ao benefício assistencial de prestação continuada.
A flexibilização do critério de renda inferior ou igual a 1/4 do salário mínimo, por sua vez, deverá observar os critérios postos no art. 20-B da Lei 8.742/1993. 5.
OS CRITÉRIOS DE DELIMITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DE OUTROS PROGRAMAS ASSISTENCIAIS NÃO PODEM SER EMPREGADOS EM SUBSTITUIÇÃO AO ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993.
Como cada benefício assistencial tem um foco específico, os critérios de delimitação dos beneficiários em função da renda familiar variam de um para outro.
O critério de renda per capita inferior a meio salário mínimo é próprio do Bolsa-Família (Lei 10.836/2004) e não pode, em hipótese alguma, ser estendido para o benefício de prestação continuada; tanto é assim que a Lei 12.435/2011, posterior à Lei do Bolsa-Família e ao Estatuto do Idoso, expressamente reafirmou o critério de renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo. É importante registrar que, no julgamento dos RE 567.985 e 580.963, nenhum dos Ministros do STF admitiu que o critério legal – renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo – cedesse vez ao critério de 1/2 salário mínimo; pelo contrário, a Corte Constitucional autorizou os juízes a flexibilizarem o critério legal (sem dele se distanciar significativamente) apenas como medida pontual, excepcional, à luz de elementos de fato que, no caso concreto, denunciem a miserabilidade (laudo detalhado que aponte moradia em condições sub-humanas, despesas extraordinárias e necessidades específicas), justamente porque renda não é um critério plenamente adequado.
Como esclareceu o Ministro MARCO AURÉLIO, os juízes não estão autorizados a substituir o critério legal por outro parâmetro genérico baseado em renda (como, por exemplo, 1/2 salário mínimo): se a razão de decidir é a impossibilidade de aferir a miserabilidade única e exclusivamente a partir do critério de “renda”, a flexibilização da regra do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 depende de situação de fato alegada e comprovada pela parte autora. 6.
DESPESAS ORDINÁRIAS DA FAMÍLIA NÃO ASSUMEM, EM REGRA, RELEVÂNCIA NA APURAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO SOCIAL-ECONÔMICA.
APENAS DESPESAS COM TRATAMENTOS DE SAÚDE, REMÉDIOS, FRALDAS, ALIMENTOS ESPECIAIS E SERVIÇOS NÃO FORNECIDOS PELO PODER PÚBLICO PODEM SER DEDUZIDAS DA RENDA FAMILIAR (ART. 20-B DA LEI 8.742/1993).
As despesas ordinárias (água, luz, gás, telefone, vestuário, alimentação e remédios fornecidos pelo SUS – que podem ser demandados judicialmente, em caso de omissão estatal), em regra, não podem ser descontadas para a apuração da renda familiar per capita, seja porque a lei não alude a “renda líquida”, seja porque o objetivo do tratamento assistencial aos idosos e pessoas com deficiência é justamente assegurar-lhes recursos financeiros para fazer frente a tais gastos.
Em casos excepcionais, despesas excessivas e justificáveis podem ser consideradas para a configuração da miserabilidade, como, por exemplo, quando a longa distância ou dificuldades geográficas impedem o acesso regular dos interessados a posto de saúde, ou quando o tratamento necessário não é sequer oferecido e integralmente custeado pela rede pública.
O art. 20-B da Lei 8.742/1993, introduzido pela Lei 14.176/2021, conversão da MP 1.023/2020, admite a dedução, da renda familiar, de despesas com tratamentos de saúde, remédios, fraldas e alimentos especiais desde que não fornecidos pelo SUS ou com serviços não prestados pelo SUAS - o que reafirma que outras despesas não podem ser deduzidas. 7.
O CRITÉRIO DE DELIMITAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR PARA APURAÇÃO DA RENDA PREVISTO NO ART. 20, § 1º, DA LEI 8.742/1993 É CONSTITUCIONAL, COMO NORMA GERAL E ABSTRATA; ENTRETANTO, NÃO É APLICÁVEL AOS CASOS EM QUE HOUVER PARENTES COM RENDA SIGNIFICATIVA, MESMO QUE CASADOS E/OU RESIDINDO SOB OUTRO TETO, SITUAÇÃO NA QUAL PREVALECE O DEVER DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE PARENTES.
A redação atual do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 (dada pela Lei 12.435/2011) delimita o núcleo familiar, para apuração da renda per capita, como o “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Não há mais limite de idade para os filhos (e enteados) e irmãos, passando a ser relevante que sejam solteiros, e houve inclusão da madrasta e do padrasto. Não devem ser computados, para nenhum fim (nem para computar a renda nem para divisão da renda per capita), os tios, os irmãos casados (que já eram excluídos, por parte da jurisprudência, por constituírem núcleo familiar diverso) e os agregados.
Os irmãos, filhos e enteados que vivem em união estável não são solteiros e, ademais, constituíram núcleo familiar diverso (ainda que sob o mesmo teto).
A LOAS mitigou o princípio da atuação subsidiária do Estado e o dever de ajuda recíproca entre familiares, com a finalidade de excluir do cômputo de renda os parentes que constituíram novo núcleo familiar (parentes que vivem sob outro teto, filhos casados etc), pois, em regra, vinculá-los ao sustento do núcleo originário acarretaria ciclo de perpetuação da pobreza, subtraindo da nova célula os recursos financeiros imprescindíveis a garantir oportunidade de ascensão social das gerações futuras.
Contudo, nos casos específicos em que houver um parente de renda significativa, mesmo que casado e sem residir sob o mesmo teto, a interpretação do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 conforme os arts. 226 a 230 da CRFB/1988 não autoriza a proteção excessiva, cedendo espaço ao dever de alimentos a que aludem os arts. 1.695 a 1.697 do Código Civil. 8.1.
A RENDA FAMILIAR PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE A FAMÍLIA É MISERÁVEL, EXTREMAMENTE POBRE OU EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
SE O LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO APONTAR EM SENTIDO CONTRÁRIO, O BPC NÃO SERÁ DEVIDO, POIS O ART. 203, V, DA CRFB/1988 NÃO AUTORIZA PROTEÇÃO EXCESSIVA QUE TRANSFIGURE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA.
Os precedentes do STF e o § 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993 deixam claro que os requisitos para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à família do requerente idoso ou com deficiência são a miserabilidade ou pobreza extrema e a vulnerabilidade. A renda seria mero meio de prova do implemento desses requisitos.
Entretanto, assim como o meio de prova “renda familiar” não pode ser tomado de forma absoluta para evitar situações de proteção insuficiente (isto é, pode haver situações em que, mesmo com renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, estariam preenchidos os requisitos da miserabilidade e da vulnerabilidade), a renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo resulta em presunção relativa do implemento desse requisito para gozo do BPC: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE.
O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DESTE COLEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do RITNU).(TNU, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, Relator Juiz Daniel Machado da Rocha, julgado em 14/04/2016) Chega-se a este resultado mediante interpretação constitucionalmente adequada (a regra geral e abstrata é constitucional, mas, no caso concreto, incorre em inconstitucionalidade por desconformidade à finalidade do art. 203, V, da CRFB/1988), para evitar que a aplicação do texto literal da regra desnature o papel subsidiário e excepcional da Assistência Social e converta o BPC em programa de renda mínima para pessoas que, apesar de pobres, não são miseráveis, extremamente pobres nem especialmente vulneráveis. 8.2. QUANDO A RENDA FAMILIAR PER CAPITA É IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR APLICAÇÃO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO IDOSO OU DO ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/1993, HÁ FORTE PRESUNÇÃO (RELATIVA) DE DIREITO À PROTEÇÃO ASSISTENCIAL, QUE SÓ PODE SER ELIDIDA POR PROVA (LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICO-SOCIAL, TESTEMUNHAS, REGISTRO DE BENS IMÓVEIS OU MÓVEIS ETC) QUE ATESTE PADRÃO DE VIDA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A RENDA FAMILIAR DECLARADA.
O CÁLCULO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003 (ATUAL ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/1993) DETERMINA QUE SE TOME A RENDA FAMILIAR TOTAL (DEDUZIDA A RENDA DE CADA IDOSO, ATÉ O LIMITE DE UM SALÁRIO MÍNIMO POR IDOSO), DIVIDIDA PELO NÚMERO DE INTEGRANTES NÃO IDOSOS.
A PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO POR IDOSO QUE EXCEDER UM SALÁRIO MÍNIMO SERÁ COMPUTADA NA RENDA FAMILIAR.
O texto do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O STF, por proibição de proteção insuficiente, no julgamento do RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade sem nulidade da norma, de modo a permitir a sua interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebem aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo.
A TRU da 2ª Região, por ocasião do julgamento em 24/05/2018 do Pedido de Uniformização nº 0152075-11.2014.4.02.5151/01, relator juiz Iorio Siqueira D’Alessandri Forti, ponderou:- Em média, idosos e pessoas com deficiência têm maiores despesas (principalmente com tratamento de saúde). Considerações sobre o aumento da expectativa de vida e sobre a qualidade de vida e das condições laborativas das pessoas idosas não devem ser feitas pelo Judiciário, e sim pelo Legislativo, no sentido de avaliar a conveniência de diminuir a abrangência da regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 para as pessoas com 70 anos ou mais.- O Estatuto do Idoso se afastou da questão da simples aferição de miserabilidade, para incentivar que as famílias acolham os seus idosos, para que para que a renda do idoso não impeça o deferimento de BPC a outro integrante idoso ou com deficiência (já que o custo social de amparar os idosos rejeitados por suas famílias seria muito mais elevado).- A interpretação restritiva da regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, visando à redução da sua abrangência para evitar “proteção assistencial excessiva a famílias não miseráveis” caracterizaria controle de constitucionalidade à luz do art. 203, V, da Lei 10.741/2003 e a interferência do controle do Judiciário sobre a discricionariedade do legislador deve ser maior quando se destina a assegurar a “proteção adequada” (proteção não insuficiente) e mais restritiva quando se destina a evitar a “proteção assistencial excessiva”.- A regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 concretiza de forma adequada e não excessiva o mandamento do art. 203, V, da CRFB/1988. Os filhos têm o dever de sustentar os pais (art. 229 da CRFB/1988) e, na falta destes, os idosos devem ser sustentados pelo Estado.
Não cabe aos idosos de baixa renda o dever de sustentar a família (art. 203, V, da CRFB/1988).Diante destas considerações, a TRU da 2ª Região firmou a seguinte tese: “Para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada, o cálculo para a aferição do preenchimento do requisito de renda deve ser feito mediante conjugação necessária do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 com o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003: toma-se a renda familiar total (deduzida a renda de cada idoso, até o limite de um salário mínimo por idoso), – dividida pelo número de integrantes não idosos.
A parte do benefício previdenciário percebido por idoso que exceder um salário mínimo será considerada na renda familiar.” Na mesma ocasião, a TRU concluiu que, nos casos em que incide a regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (ou do art. 20, § 14, da LOAS), a renda per capita só é inferior a 1/4 do salário mínimo por uma ficção jurídica estabelecida pelo legislador (porque o salário mínimo inteiro do idoso não é computado).
Logo, seria um contrassenso se a regra permitisse subtrair o salário mínimo do cálculo da renda per capita e, em seguida, o juiz pudesse julgar improcedente o pedido de BPC assistencial porque a moradia e as posses da família foram adquiridas com uma renda familiar que é integrada de fato por esse salário mínimo.
Nesses casos, portanto, há forte presunção (ainda que continue a ser relativa) de direito à proteção assistencial, que só pode ser elidida por prova (laudo de avaliação econômico-social, testemunhas, registro de bens imóveis ou móveis etc) que ateste padrão de vida manifestamente incompatível com a renda familiar declarada.
Diante disto, convém frisar que ao juiz impõe-se um papel ativo para aferir não só a renda da família como também todos os demais elementos que possam confirmar ou infirmar a alegada miserabilidade/vulnerabilidade, o que leva à adoção do entendimento consagrado pela Súmula 80/TNU: “Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.” A determinação de elaboração do laudo de verificação econômico-social (análise da dimensão o patrimônio, inclusive do próprio imóvel onde a família reside, das condições de conservação da moradia e da disponibilidade ou não de rede de água, esgoto, eletricidade e coleta de lixo, da existência ou não de parentes com renda significativa, mesmo que em outra residência, despesas fixas com tratamento de saúde não oferecido pelo SUS etc) é obrigatória, sempre que possível. 8.3. ESTA 5ª TR-RJ RECONHECE (RECURSO 5001833-25.2021.4.02.5113/RJ, J.
EM 23/12/2023, RELATOR JF IORIO D'ALESSANDRI; RECURSO 5069290-47.2020.4.02.5101/RJ, J.
EM 21/06/2021, RELATOR JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA) A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO (SEJA COTA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, SEJA AUXÍLIO-ACIDENTE, CONFORME TEMA 253/TNU), MEDIANTE CANCELAMENTO, QUANDO SEU VALOR FOR OBSTÁCULO À OBTENÇÃO DE BPC. É QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO POR CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO PODE SER UM FARDO; SE O RECEBIMENTO DESSE BENEFÍCIO CAUSA PREJUÍZO AO SEU TITULAR, ELE TEM O INTERESSE DE CANCELÁ-LO E A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE FAZÊ-LO (DIREITO À ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL).
CONTUDO, NO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 5000165-30.2023.4.02.5119 FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SE ADMITE A REUNÚNCIA À PENSÃO ALIMENTÍCIA, PORQUE É OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO DIREITO DE FAMÍLIA: BPC EM FAVOR DE PESSOA IDOSA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PORQUE A AUTORA RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE R$ 468,36 DO EX-MARIDO (0,35 SALÁRIO MÍNIMO). A IRMÃ DA AUTORA TEM 89 ANOS E RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO (BPC) E O IRMÃO TEM 70 ANOS E RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO (BPC); CADA UM MORA EM SEU PRÓPRIO IMÓVEL, UM CONTÍGUO AO OUTRO, NO MESMO TERRENO.
NA FORMA DO ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/1991, ESSES IRMÃOS IDOSOS COM RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO ESTÃO DISPENSADOS DE PRESTAR AUXÍLIO FINANCEIRO À AUTORA.ESTA 5ª TR-RJ RECONHECE (RECURSO 5001833-25.2021.4.02.5113/RJ, J.
EM 23/12/2023, RELATOR JF IORIO D'ALESSANDRI; RECURSO 5069290-47.2020.4.02.5101/RJ, J.
EM 21/06/2021, RELATOR JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA) A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO (SEJA COTA DE PENSÃO POR MORTE, SEJA AUXÍLIO-ACIDENTE, CONFORME TEMA 253/TNU), MEDIANTE CANCELAMENTO, QUANDO SEU VALOR FOR OBSTÁCULO À OBTENÇÃO DE BPC (DIREITO À ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL).A PENSÃO ALIMENTÍCIA RECEBIDA PELA AUTORA DECORRE DE OBRIGAÇÃO FUNDADA NO DIREITO DE FAMÍLIA, ISTO É, NÃO SE TRATA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO HÁ COMO ADMITIR A RENÚNCIA, POR PARTE DA AUTORA, À PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA HABILITAR-SE AO RECEBIMENTO DO BPC, POIS A ASSISTÊNCIA SOCIAL É SUBSIDIÁRIA RELAÇÃO AOS MEIOS DE SUSTENTO FAMILIAR.O PARÂMETRO LEGAL PARA A OBTENÇÃO DO BPC CONTINUA SENDO RENDA PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
NO CASO CONCRETO, A RENDA DECORRENTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA É DE 0,35 (POUCO MAIS DE 1/3) DO SALÁRIO MÍNIMO.
NÃO HÁ RAZÃO PARA FLEXIBILIZAR O REQUISITO LEGAL ALÉM DESSE PARÂMETRO, VISTO QUE, COMO CONSTA DA AVALIAÇÃO SOCIAL, A AUTORA DECLAROU QUE O IMÓVEL EM QUE RESIDE É PRÓPRIO (NÃO PAGA ALUGUEL), NÃO TEM PROBLEMAS DE SAÚDE GRAVES, NÃO PRECISA DE REMÉDIOS NÃO FORNECIDOS PELO SUS NEM DE CUIDADOS ESPECIAIS.RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO.(Processo nº 5000165-30.2023.4.02.5119, de relatoria do Juiz Iorio Siqueira D'Alessandri Forti, julgado em 28/03/2025). 9.
DA IMPRESCINDIBILIDADE DA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO A PARTIR DA MP 871/2019 Desde 1998, o § 8º do art. 20 da Lei 8.742/1993 prevê que "A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido".
Em atenção à delegação feita pelo § 8º do art. 20 da LOAS ao regulamento, o Decreto 8.805/2016 passou a exigir inscrição no CadÚnico.
Contudo, como o requisito não constava da lei, a jurisprudência considera que a prova da miserabilidade poderia ser feita por outro meio. A MP 871/2019 e a Lei 13.846/2019 incluíram a exigência de inscrição no cadastro no § 12 do art. 20 da Lei 8.742/1993.
Por isso, de 18/01/2019 em diante, a regularidade cadastral passou a ser requisito essencial para a concessão e manutenção do BPC. Acrescente-se que o art. 7º do Decreto 6.135/2007 estabelece que “as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome”.
Noutros termos, a atualização em intervalos não superiores a cada dois anos é imprescindível para a continuidade do pagamento do BPC pelo INSS. 10.
O CASO CONCRETO. 10.1.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
A parte autora tem, conforme o laudo pericial (evento 18, LAUDPERI1), retardo mental moderado e transtornos globais do desenvolvimento.
O perito afirmou que há deficiência mental e impedimentos de longo prazo, sem possibilidade de recuperação, situação que preenche o requisito do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 10.2.
Consta da verificação social (evento 26, CERT1) que a família é integrada pelo autor (14 anos, sem renda), seu pai (52 anos, renda de R$ 750,00, decorrente de trabalho informal) e sua mãe (30 anos, renda de R$ 700,00, decorrente do Bolsa Família).
Verifica-se que houve alteração no endereço informado no processo administrativo.
Na DER, o autor residia na rua R.
Moacir Mota, 27 - Ilha da Conceição, Vila Velha - ES, agora reside na R.
Prof.
Irineu Fraga Neves, 27 - Ilha da Conceição, Vila Velha - ES.
Ainda, constata-se que as casas são próximas e estão inseridas no mesmo bairro, que apresenta alta vulnerabilidade social, conforme informado pela oficial de justiça.
A família reside em imóvel simples, em estado de conservação precário.
Há três pessoas vivendo com R$ 750,00, decorrente do trabalho dos pais do autor como vendedores ambulantes, além de R$ 700,00, decorrentes do Bolsa Família.
Até 24/06/2025, o valor proveniente do Bolsa Família não era considerado no cômputo da renda familiar.
Em 25/06/2025, o Decreto 12.534/2025 alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, disposto no anexo ao Decreto 6.214, de 26 de setembro de 2007, de modo que, a partir de 26/06/2025 (data de publicação do decreto), a aferição da renda familiar para fins de percepção do BPC deve considerar os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, inclusive o Bolsa Família.
Assim, verifica-se que até 25/06/2025, a renda da parte autora foi de R$ 250,00, inferior ao parâmetro legal de 1/4 do salário-mínimo. Com o cômputo da renda proveniente do Bolsa família, a renda per capita passa a ser de R$ 483,33, superior ao parâmetro legal de 1/4 do salário-mínimo.
No entanto, a parte autora pode renunciar aos valores recebidos pelo programa de transferência de renda para fins de percepção do BPC. Nesse contexto, configura-se quadro de miserabilidade, o que caracteriza o alegado direito ao recebimento do benefício assistencial. 11.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para condenar o INSS a pagar, após o trânsito em julgado, os atrasados devidos desde a DER (22/03/2023), com correção monetária pelo IPCA-e (RE 870.947) e juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado para o INSS, intime-se a União para tomar ciência desta decisão judicial e para que possa avaliar, na via administrativa, se o Bolsa Família continua sendo devido à família da parte autora de 26/06/2025 em diante. Após, remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 07:18
Conhecido o recurso e provido
-
16/08/2025 07:04
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 13:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G03)
-
09/06/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
05/05/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
30/04/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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31/03/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
31/03/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/03/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/03/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/03/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/03/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 14:24
Juntado(a)
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27/03/2025 14:23
Juntado(a)
-
27/03/2025 14:23
Juntado(a)
-
28/11/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/09/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/09/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/09/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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19/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2024 14:51
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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24/06/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/06/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/05/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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07/05/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAUAI OLIVEIRA NASCIMENTO <br/> Data: 05/06/2024 às 11:00. <br/> Local: DR JAIRO IZIDRO - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Costa, Vila Velha-ES
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15/04/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 18:35
Indeferido o pedido
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14/03/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 17:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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