TRF2 - 5034337-27.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:23
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034337-27.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARILZETE DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONSTATADOS.
REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 20, §2º, DA LEI 8.742/1993 PREENCHIDO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE VERIFICAÇÃO SOCIAL. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 28, SENT1): Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em medicina do trabalho, avaliou que (evento 18): a autora é portadora de obesidade, hipertensão arterial, diabetes, fibromialgia, osteoporose, síndrome do túnel do carpo, poliartrose, ansiedade/depressão, em tratamento médico;a autora apresentou amplitude diminuída dos movimentos articulares da coluna lombar e joelhos;a autora apresentou pressão arterial de 180 x 100 mmHg;a autora tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal;a autora pode se locomover sozinha e sair de casa sozinha;a autora não tem limitação que prejudique sua convivência em sociedade;a autora não necessita de assistência permanente de terceiros;a autora tem incapacidade laborativa temporária total, mas não é pessoa com deficiência;a incapacidade teve início em janeiro/2025, mas não se trata de impedimento de longo prazo, pois há perspectiva de melhora, sendo estimada duração de 3 meses, tempo necessário para recuperação do quadro clínico.
A autora impugnou o laudo pericial (evento 22): O perito examinou a autora em 21/01/2025.
Constatou amplitude diminuída dos movimentos articulares da coluna lombar e joelhos e pressão arterial descompensada (180 x 100 mmHg). Só confirmou incapacidade a partir de janeiro/2025, ou seja, a partir do mês em que foi realizada a perícia.
A autora exibiu laudo subscrito por médica reumatologista datado de 16/5/2024 atestando dor crônica e de tratamento contínuo, recomendando que não fosse realizada atividade com carga/peso, longo período em pé ou repetitivo de mãos e que fosse avaliado afastamento por incapacidade parcial por tempo indeterminado (Evento 1, LAUDO8, fl. 3): No processo administrativo de auxílio por incapacidade temporária, a perícia médica administrativa havia negado incapacidade para o trabalho em 5/7/2024, constatou várias comorbidades, mas sem agravamento comprovado (evento 2).
Essa perícia não refutou de forma convincente a recomendação da médica assistente para evitar atividade com carga/peso, longo período em pé ou com movimentos repetitivos de mãos. No processo administrativo de benefício de prestação continuada, a perícia médica administrativa, em 22/8/2024 (evento 1_INDEFERIMENTO6, fl. 21), concluiu pela existência de dificuldade leve para atividades e participação e alteração leve para funções do corpo (evento 1_INDEFERIMENTO6, fl. 50). É admissível retroagir a data de início da incapacidade/deficiência para 16/5/2024, data do laudo da médica assistente.
Mesmo assim, não ficou provada perspectiva de duração da incapacidade/deficiência pelo menos até maio/2026, quando completaria dois anos de duração.
O laudo médico particular, emitido em 16/05/2024 pela Dra.
Maryella dos Santos Giacomin (evento 1_LAUDO8, fl. 3) recomenda "avaliar afastamento por incapacidade parcial por tempo indeterminado", mas esse parecer não contraria a avaliação pericial realizada em janeiro/2025 negando perspectiva de duração da incapacidade por mais que três meses.
Somente tem direito ao benefício assistencial a pessoa com “impedimentos de longo prazo” que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93 qualifica como impedimento de longo prazo aquele que produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
Se a doença incapacitar o requerente por menos de dois anos, não é devido o benefício de prestação continuada.
Não sendo confirmado prognóstico desfavorável com duração de pelo menos dois anos, a autora não tem direito ao benefício de prestação continuada.
Dispositivo Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
A parte autora, em recurso (evento 33, RECLNO1), alega que possui impedimentos de longo prazo. 2.1.
Como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 2.2.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (Evento 18, LAUDO1), a parte autora possui obesidade, hipertensão arterial, diabetes, fibromialgia, osteoporose, síndrome do túnel do carpo, poliartrose e ansiedade/depressão.
O perito constatou que as doenças estão em atividade e que há redução da amplitude dos movimentos articulares da coluna lombar e dos joelhos.
Assim, afirmou que há incapacidade temporária de três meses, a partir de janeiro de 2025.
Na sentença, houve o reconhecimento da deficiência/incpacidade a partir de 16/05/2024. No processo administrativo, apesar de o INSS não ter reconhecido que a autora preenche os requisitos que definem pessoa com deficiência, foi reconhecida a existência de impedimentos de longo prazo (evento 1, INDEFERIMENTO6 - fl .27).
Assim, verifica-se que a autora comprovou que tem limitações que a colocam em desigualdade de condições com as demais pessoas, o que preenche o requisito do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 3.
Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reconhecer a existência da deficiência, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/1993 e anular a sentença, determinando a reabertura da instrução para a realização da verificação social.
Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 07:12
Conhecido o recurso e provido em parte
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16/08/2025 07:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 12:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR05G03)
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23/06/2025 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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23/04/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/04/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/04/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 09:12
Juntada de Petição
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03/02/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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21/01/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 22:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
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21/01/2025 22:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/01/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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13/11/2024 00:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILZETE DA SILVA OLIVEIRA <br/> Data: 21/01/2025 às 10:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-E
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30/10/2024 12:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
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28/10/2024 08:03
Despacho
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23/10/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 09:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 20:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 20:34
Não Concedida a tutela provisória
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21/10/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 14:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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