TRF2 - 5004933-98.2024.4.02.5107
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 22:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004933-98.2024.4.02.5107/RJAUTOR: MARCOS ANTONIO RODRIGUES LUCIANOADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a partir de 07/09/2024, bem como fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 dias a contar da efetiva implantação do benefício, ressalvado o direito de a parte autora requerer a prorrogação do benefício, nos termos dos §8º e 9º, art. 60, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via EADJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Reconheço ao Instituto Nacional do Seguro Social a faculdade de submeter a parte autora, sob pena de suspensão do benefício, a exame médico, processo de reabilitação profissional e tratamento nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o réu a restituir ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
02/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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02/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 13:11
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/04/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 28
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 17:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/03/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/01/2025 01:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/01/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/01/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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14/01/2025 09:50
Juntada de Petição
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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09/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS ANTONIO RODRIGUES LUCIANO <br/> Data: 28/01/2025 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói
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06/12/2024 20:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer Prontuário de Reabilitação Profissional
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06/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 16:15
Juntado(a)
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06/12/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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