TRF2 - 5006137-95.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006137-95.2024.4.02.5102/RJAUTOR: AMARO DA SILVAADVOGADO(A): JOSELENE BARRETO DOS SANTOS (OAB RJ148738)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS nas seguintes obrigações: i) RECONHECER a união estável entre AMARO DA SILVA e JACIARA ALVES DE FIGUEIREDO; ii) CONCEDER ao autor o benefício de pensão por morte de sua companheira (NB 186.344.920-2), a contar de 18/06/2020; III) PAGAR as parcelas vencidas, com atualização monetária pelo INPC e juros pela Lei nº 9.494/97 até o advento da EC 113/2021, a partir da qual se aplica a taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora; Por fim, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença; devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito (art. 300 do NCPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício. Intime-se a APSDJ.
Custas de lei.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em porcentagem sobre o proveito econômico obtido a ser fixada em liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.
Sentença que não se sujeita a reexame necessário.
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em conformidade com os termos do art. 1.009 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Prazo contado em dobro, nas hipóteses dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Havendo questões não preclusas alegadas em contrarrazões (§1º, do art. 1.009, do CPC), abra-se vista à parte recorrente (§2º).
Prazo: 15 dias.
Prazo contado em dobro, nas hipóteses dos arts. 180, 183 e 186, do CPC.
P.R.I. -
18/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:21
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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03/06/2025 18:18
Audiência de Instrução realizada - Local Sala de Audiências da 1VF Niterói - 03/06/2025 15:00. Refer. Evento 27
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 12:42
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências da 1VF Niterói - 03/06/2025 15:00
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08/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 08:49
Determinada a intimação
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27/01/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/12/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:49
Despacho
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08/10/2024 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 19:04
Juntada de Petição
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 22:09
Juntada de Petição
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01/08/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/07/2024 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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25/06/2024 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2024 13:38
Não Concedida a tutela provisória
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14/06/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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