TRF2 - 5006485-64.2021.4.02.5120
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/05/2025 00:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006485-64.2021.4.02.5120/RJ EXECUTADO: SUPERMERCADO BERG E BERG LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em face do UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual objetivar a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação dos créditos integrantes das CDAs 7042005381170, 7042005380875, 7042005380794, 7042005380522, 7042005381090, 7042005380956, 7042005381251 e 704200538063.
Alega o excipiente, em síntese, a nulidade da certidão de dívida ativa, diante da ausência de requisitos formais dispostos no artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e no art. 202 do CTN Intimada a se manifestar em resposta, a exequente sustentou (evento 66, PET1) a higidez do título executivo, o qual atende a todos os requisitos legais, argumentando, outrossim, que a excipiente não apresentou provas capazes de infirmar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA. É o relatório.
Passo ao decisório. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente. Da alegada nulidade da CDA que instrui a execução fiscal.
Sustenta o excipiente que a Certidão de Dívida Ativa padeceria de vício de nulidade, na medida em que não haveria indicação da origem do crédito exequendo ou de qual dispositivo infringido, impossibilitando a correta identificação da conduta imputada ao devedor e, por conseguinte, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 veicula as exigências legais para regularidade do termo de inscrição de Dívida Ativa, as quais, se desatendidas, implicam na nulidade da inscrição e, consequentemente, no processo de cobrança da dívida, senão vejamos: “Art. 2º.
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal”. (...) “§ 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
Nesse sentido, em que pese a excipiente tenha se insurgido contra a origem e a natureza da dívida executada, percebe-se que a fundamentação legal contida na Certidão de Dívida Ativa nº 7042005381170, 7042005380875, 7042005380794, 7042005380522, 7042005381090, 7042005380956, 7042005381251 e 704200538063 é satisfatória, por atender ao disposto no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, visto que dela se extrai, com clareza, a conduta imputada ao devedor, não gerando óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a partir da análise do referido título executivo, é possível se extrair, com clareza, o nome do devedor, seu domicílio, o valor originário da dívida, a natureza do crédito (contribuições previdenciárias e parafiscais), a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, o fundamento legal da dívida, além da data e o número da inscrição no registro de dívida ativa.
Assim, conclui-se que não assiste razão à executada, quanto ao ponto, visto que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente Execução Fiscal estampam todas as informações exigidas pela lei.
Nos termos do exposto, REJEITO as alegações acima dispostas, constantes da exceção de pré-executividade (evento 61, EXCPREEX1).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a execução fiscal não restou encerrada.
REMETAM-SE os autos à parte exequente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
23/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:28
Decisão interlocutória
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10/01/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/12/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 19:01
Despacho
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09/07/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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05/07/2024 11:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
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05/07/2024 11:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2024 18:02
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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10/06/2024 18:02
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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13/03/2024 22:28
Despacho
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07/11/2023 22:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2023 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/11/2023 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/10/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 13:46
Decisão interlocutória
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10/08/2023 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2023 13:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2023 07:41
Juntada de Petição
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21/11/2022 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/11/2022 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/11/2022 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 19:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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16/11/2022 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/11/2022 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/11/2022 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 20:58
Despacho
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26/07/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2022 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2022 16:53
Juntada de Petição
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29/06/2022 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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20/06/2022 18:37
Juntada de Petição
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14/06/2022 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/06/2022 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/06/2022 19:16
Despacho
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23/05/2022 20:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2022 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2022 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/05/2022 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/05/2022 18:56
Despacho
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18/04/2022 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2022 19:35
Juntada de Petição
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06/04/2022 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/04/2022 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/04/2022 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 22:26
Despacho
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01/04/2022 14:27
Juntada de Petição
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03/03/2022 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2022 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJNIG02F para RJSJM01S)
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22/02/2022 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/02/2022 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 14:28
Declarada incompetência
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02/12/2021 15:41
Juntada de peças digitalizadas
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14/10/2021 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2021 13:24
Juntada de Petição
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29/07/2021 15:35
Juntada de peças digitalizadas
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25/05/2021 16:15
Determinada a citação
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24/05/2021 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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