TRF2 - 5003313-17.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003313-17.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: FERNANDO JOSE NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): JANINE ALVES DE FREITAS (OAB PR095241)ADVOGADO(A): MATHEUS FRIDER ANDRADE (OAB PR108351) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o processo, em cumprimento à decisão proferida pelo e.
STF, nos autos da ADPF n.º 1236 MC/DF. -
07/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 20:25
Despacho
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01/09/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 27/08/2025 14:16:58)
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003313-17.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: FERNANDO JOSE NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): JANINE ALVES DE FREITAS (OAB PR095241)ADVOGADO(A): MATHEUS FRIDER ANDRADE (OAB PR108351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais.
Defiro a prioridade na tramitação do processo, considerando que a parte tem idade superior a 60 anos, conforme comprovação nos autos, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.008, de 29/07/2009.
Deverá a Secretaria providenciar a identificação nos autos da obtenção do mencionado benefício, de modo que todos os atos e diligências tenham andamento preferencial.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispõe o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como Autoridade Certificadora (AC) pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no site https://estrutura.iti.gov.br/ .
No caso em tela, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e na declaração de hipossuficiência, acostadas ao evento 1, foram feitas por meio de certificado digital emitido pela ZAPSIGN, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica subscrita pela parte ou junte procuração outorgando ao patrono(a) poderes específicos para firmar tal declaração, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - procuração devidamente assinada e datada. - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
CUMPRIDO, Suspenda-se o processo, em cumprimento à decisão proferida pelo e.
STF, nos autos da ADPF nº 1236 MC/DF. -
18/08/2025 22:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 22:06
Determinada a intimação
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07/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:36
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano moral
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05/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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