TRF2 - 5070789-95.2022.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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24/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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27/06/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 08:31
Determinada a intimação
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26/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 11:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO40
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26/06/2025 11:25
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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18/06/2025 17:35
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 94
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 94
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5070789-95.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANDREY CESAR DUTRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR CESAR LOURENCO FERREIRA (OAB RJ095807) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.RECURSO QUE TRAZ ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM VENTILADOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONSISTINDO EM INOVAÇÃO RECURSAL, QUE É VEDADA.
ENUNCIADO 86 DAS TR-RJ.RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA NÃO CONHECIDO. 1.1.
A parte autora ajuizou ação em que pede o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das verbas indevidamente suspensas, desde 01/06/2019. 1.2.
A sentença julgou o pedido procedente (evento 62, SENT1): II.2.
DO MÉRITO Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Nesse sentido, regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
De acordo com tal dispositivo, dois são os requisitos a serem preenchidos: a incapacidade física, decorrente seja da idade avançada, seja de deficiência do beneficiário; e a incapacidade financeira, decorrente da inexistência de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família.
Quanto ao núcleo familiar da parte autora, observa-se do auto de constatação lavrado pelo Sr.
Oficial de Justiça (Evento 30) que: "1) Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora? O senhor Andrey Cesar Dutra da Silva declarou que seu núcleo familiar possui a seguinte configuração: Andrey Cesar Dutra da Silva, autor, CPF nº *37.***.*43-00, casado, 22 anos, grau de instrução: ensino fundamental incompleto, que não possui condições de trabalhar em razão de seu estado de saúde e cuja única renda é proveniente do benefício assistencial Bolsa Família; Taiane Antônia de Avelar, cônjuge do autor, CPF n° *76.***.*96-96, 25 anos, grau de instrução: ensino médio incompleto, desempregada, sem renda de qualquer natureza; e Mirela Fonseca Rocha, menor que vive sob os cuidados do autor e de sua esposa, 8 anos, estudante, cursando atualmente o 3° ano do ensino fundamental, sem renda de qualquer natureza. 2) Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha? O senhor Andrey Cesar Dutra da Silva declarou que não possui parentes morando em outra casa no mesmo terreno ou na mesma vizinhança.
Declarou, ainda, que não consegue trabalhar em razão de seu estado de saúde e que sua única renda é o benefício assistencial Bolsa Família. (...) 11) Informar se recebe doações.
Em caso positivo, de quem e qual o valor? O senhor Andrey Cesar Dutra da Silva declarou que não recebe doação de entidades assistenciais ou religiosas." Dessa forma, e considerando que a renda per capita familiar da parte autora não supera o limite de ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da Lei 8.742/93), é possível reconhecer a vulnerabilidade socioeconômica de seu núcleo familiar.
Por sua vez, no que tange à condição de pessoa com deficiência, assevera o Expert do juízo, segundo o laudo médico (evento 52), que a parte autora é portadora de Estenose da valva tricúspide com insuficiência, nãoreumática (CID I36.2 –), Complicação mecânica de prótese valvular cardíaca. (CID T82.0 –) e, Marcapasso definitivo (CID Z.95.0 –), bem como conclui: "2.
Avaliando a deficiência, informe o perito judicial qual o impacto na limitação do desempenho de atividade e qual a restrição da participação social do periciado, compatível com a idade? R: Tendo em vista a complexidade, severidade e gravidade da situação cardiológica encontrada no periciado em questão, o desempenho das atividades físicas está bastante comprometido assim como a inclusão social em severa desvantagem 3.
Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). R: Tendo em vista a quantidade de patologias das quais o periciado padece, associadas à tão pouca idade, a progressão é desfavorável. 5.
Caso seja constatada a incapacidade do autor, é possível dizer se esta perdurará por mais de 2 (dois) anos? R: A resposta é positiva" O INSS, no evento 60, pugnou pela improcedência da demanda, enquanto o demandante, no evento 58, concordou com o laudo pericial.
Conclui-se que, analisado o conjunto probatório, restam demonstrados os requisitos da deficiência e da vulnerabilidade socioeconômica, fazendo jus a parte autora ao restabelecimento do benefício (NB: 531.051.142-0), desde a data em que fora indevidamente suspenso (01/06/2019), cf. anexo 03 do evento 25.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (i) restabelecer o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB: 531.051.142-0), desde a data em que fora indevidamente suspenso (01/06/2019), bem como (ii) a pagar as parcelas do benefício, com correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, bem assim juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, tudo até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que restabeleça o benefício da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado. 2.
Em contestação (evento 39, CONT1), a autarquia teceu apenas considerações genéricas sobre os requisitos para a concessão do BPC.
Não é cabível que se postergue a contestação da ação para momento posterior à sentença.
O INSS apresentou recurso (evento 69, RECLNO1) em que alega, em síntese, que a parte autora, à época da suspensão do benefício, não possuía inscrição no Cadastro Único.
Dessa forma, o requisito previsto no artigo 20, §12º, da Lei 8.742/1993 não teria sido atendido.
As alegações deduzidas em sede recursal (ausência de inscrição no Cadastro Único) não foram aventadas no processo administrativo, na contestação, nem em momento algum anterior à prolação da sentença, sendo vedada a inovação de argumentos ou o requerimento de provas em fase recursal (Enunciado 86 das TR-RJ). 3.
Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 4.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
23/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:20
Não conhecido o recurso
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22/05/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 21:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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25/01/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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25/01/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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24/01/2024 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 22:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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11/01/2024 18:58
Juntada de Petição
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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29/12/2023 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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18/12/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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18/12/2023 18:40
Despacho
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18/12/2023 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 11:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIOJE11
-
12/12/2023 18:10
Despacho
-
12/12/2023 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 13:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
28/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
22/11/2023 12:32
Juntada de Petição
-
21/11/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
06/11/2023 18:01
Juntada de Petição
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
26/10/2023 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/10/2023 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
19/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
03/10/2023 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
29/09/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/09/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 01:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
02/05/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
02/05/2023 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/04/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/04/2023 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/04/2023 13:45
Juntada de Petição
-
25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
24/03/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
22/03/2023 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/03/2023 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
16/03/2023 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/03/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2023 15:50
Determinada a intimação
-
15/03/2023 10:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREY CESAR DUTRA DA SILVA <br/> Data: 24/04/2023 às 09:00. <br/> Local: Consultório Dr. Alexandre Cezimbra - Av. Rio Branco, nº 156, sala 2508, Centro - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXAN
-
15/03/2023 10:12
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/02/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/02/2023 04:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/01/2023 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/01/2023 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/01/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 09:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
21/12/2022 14:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
13/12/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
07/12/2022 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 14:05
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
26/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
23/11/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
17/11/2022 17:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/11/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2022 15:51
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/11/2022 15:51
Determinada a citação
-
16/11/2022 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2022 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/11/2022 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/10/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2022 14:11
Determinada a intimação
-
27/10/2022 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2022 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/10/2022 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/10/2022 15:08
Determinada a intimação
-
05/10/2022 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/09/2022 15:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIOJE06S para RJRIOJE11F) - processo: 50927104720214025101
-
21/09/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 16:46
Determinada a intimação
-
21/09/2022 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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