TRF2 - 5003209-85.2022.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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22/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 06:57
Não conhecido o recurso
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21/08/2025 18:45
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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18/06/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 10:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABVICE
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16/06/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
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26/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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26/05/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003209-85.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: MARIA ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA ANGEL DE SOUZA FERNANDES (OAB RJ228583)ADVOGADO(A): VALESKA CHAVES DA CUNHA (OAB RJ231966)ADVOGADO(A): EDSON DE ALMEIDA CASTILHO JUNIOR (OAB RJ231268) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO PROFERIDA.
ED DESPROVIDOS. 1.1.
Por decisão monocrática (Evento 81) dei provimento ao recurso interposto pelo INSS: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
O INSS, EM RECURSO, ALEGA, EM SÍNTESE, QUE A DEFICIÊNCIA NÃO FOI RECONHECIDA NEM EM SEDE ADMINISTRATIVA E NEM NA PERÍCIA JUDICIAL, RAZÃO PELA QUAL O BENEFÍCIO NÃO SERIA DEVIDO.
A PERITA AFIRMOU QUE A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA QUALQUER IMPEDIMENTO OU LIMITAÇÃO DE LONGO PRAZO, SITUAÇÃO QUE NÃO A INSERE NO CRITÉRIO DE DEFICIENTE DO ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993.
O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO EVIDENCIA QUE A PERITA EM MEDICINA TEVE ACESSO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE E OS CONSIDEROU, BEM COMO REALIZOU OS TESTES/MANOBRAS PRESCRITOS PELA TÉCNICA MÉDICA PARA A AFERIÇÃO DA ALEGADA DEFICIÊNCIA, NÃO CONSTATADA.
A CONCLUSÃO CONSIGNADA NO LAUDO RATIFICA A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O PERITO MÉDICO DO INSS QUE, NA VIA ADMINISTRATIVA, MOTIVOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO.
O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (Ev. 60): Trata-se de ação proposta por MARIA ALVES DA SILVA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, previsto no art. 203, V, da CF/88.
O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, tem como escopo garantir o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência – incluindo o incapacitado para o trabalho - ou ao idoso com mais de 65 anos impossibilitado de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput da mencionada Lei combinado com o art. 34, caput da Lei nº 10.741/03). Trata-se de instituto de natureza assistencial, que busca garantir a básica dignidade da pessoa humana, de acordo com os ditames legais, sua concessão é vinculada ao preenchimento de dois requisitos legais: a incapacidade de obter o próprio sustento e a percepção de renda familiar per capita não superior a ¼ de salário mínimo (Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 3º). Quanto ao critério da renda, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, §3º da Lei nº 8742/93, por entender insuficiente o critério econômico puro para a verificação da miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto (RCL 4374).
Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes, que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½ salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola.
Deixo de analisar o estudo social, tendo em vista que o caso exposto nos autos é abrangido pelo tese firmada no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN (tema 187), conforme evento 15, PROCADM2, pg. 16.
Quanto ao critério subjetivo, relativo à deficiência incapacitante para a vida independente, conforme laudo pericial (Evento 51, LAUDO1), foi constatada que a parte autora fez tratamento para hanseníase e carcinoma basocelular, possui cicatriz em região nasal com provável enxerto à esquerda, cicatriz em região cervical inferior à direita e cicatriz em antebraço esquerdo em região proximal.
Destaco que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Consoante os artigos 371 e 479, ambos do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outras provas juntadas aos autos, in verbis: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
A médica perita identificou que se trata de sequelas de hanseníase e carcinoma, tendo concluído pela capacidade laborativa.
Contudo, em que pese a conclusão da ilustre perita, entendo que existem fortes indícios nos autos de que resta configurado o impedimento de longo prazo, considerando o tempo decorrido entre o tratamento e a permanência das sequelas até a atualidade, conforme relatado nos documentos médicos apresentados no evento 1, LAUDO8. A demandante possui 59 anos, foi submetida a diversos procedimentos médicos para minorar o câncer de pele em estágio avançado que foi acometida.
A autora sofre com nódulos por toda sua pele e rosto, sendo necessário a intervenção cirúrgica na face para retirada de CBC em dorso nasal, ficando assim com dificuldades para respirar.
Importa observar, ainda, que o benefício de prestação assistencial pode ser concedido não estritamente em face da incapacidade para o trabalho, tendo em vista a acepção mais abrangente do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, conferida pela Lei nº 12.470/2011 e, atualmente, pela Lei nº 13.416/2015: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Desta forma, considerando a situação financeira e cultural em que a parte autora está inserida e nitidamente a maior dificuldade em obter formação profissional que se enquadre em suas limitações, ao menos temporariamente, tenho por bem determinar a implantação do benefício de prestação continuada nos termos da Lei nº 8.742/93.
Todavia, ressalto que a presente concessão não obsta ao INSS de proceder a regular revisão das condições nas quais se insere a parte autora, a fim de aferir a permanência de seu enquadramento a justificar a percepção do benefício.
Também se verifica que o CadÚnico se encontra regular e com informações condizentes com as prestadas no processo administrativo e nos autos (Evento 1, CNIS4).
Assim, presentes os requisitos para concessão do benefício, o pleito da autora deve ser acolhido.
A data inicial do benefício assistencial a ser concedido será a do comprovante de apresentação de informações (24/5/2021), uma vez que a parte autora não cumpriu as exigências legais (Evento 1, CNIS4). É de ser deferida a tutela de urgência, com fulcro no que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.259/2001, tendo em vista o caráter alimentar da verba proveniente do benefício cuja concessão aqui se determina, bem como a presença da certeza jurídica do direito da autora, extraída a partir do juízo de cognição exauriente que ora se empreende, a suplantar em profundidade o requisito da mera probabilidade do direito.
Assim sendo, por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA, para condenar o INSS a implantar, em nome da parte autora, o benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 24/5/2021 (data do cadastro no CadÚnico), no prazo que fixo em 10 (dez) dias a contar da presente sentença, bem como a pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças devidas, descontando-se eventual montante recebido a título de auxílio-emergencial (Lei 13.982/2020 e MP 1.000/2020).
O INSS, em recurso, alega, em síntese, que a deficiência não foi reconhecida nem em sede administrativa e nem na perícia judicial, razão pela qual o benefício não seria devido. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS (o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
A perita médica nomeada pelo JEF apresentou laudo com as seguintes conclusões (Ev. 51): CONCLUSÃO Após a anamnese, a análise da documentação juntada aos autos e apresentada durante a perícia e a realização do exame clínico, levando-se em consideração os pedidos contidos na petição inicial, foi possível chegar à seguinte conclusão: Não foi constatada incapacidade laborativa no momento.
A parte autora apresenta laudos informando carcinoma basocelular e hanseníase.
Realizou alguns procedimentos para retirada de lesões no passado.
Apresentou incapacidade laborativa por 01 mês, a partir dos tratamentos cirúrgicos, devido ao tempo de recuperação do tratamento cirúrgico realizado.
Contudo, não é possível afirmar que as doenças geram deficiência ou incapacidade laborativa total e permanente, ou mesmo que a impeça de realizar suas atividades como Do lar.
Não apresenta laudos atuais informando sobre as doenças, recidivas ou se está realizando tratamento no momento.
Ao exame, é possível reconhecer uma pessoa idosa, com limitações compatíveis com a sua idade, e não decorrentes de patologia.
A perita afirmou que a parte autora não apresenta qualquer impedimento ou limitação de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que a perita em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pela parte e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para julgar improcedente o pedido.
Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. 1.2.
A parte autora opôs embargos de declaração da decisão, alegando que as enfermidades de que padece estão se agravando, de modo a fazer jus ao benefício assistencial.
Informa ter juntado documento relevante no Evento 79, o qual não teria sido levado em conta na decisão. 2.
Diferentemente do que alegou a parte embargante, o acórdão embargado decidiu a questão de maneira suficiente de acordo com a documentação presente no processo.
Quanto ao documento de risco cirúrgico anexado no Ev. 79, posterior inclusive à petição recursal, o Enunciado 84 das TR-RJ consigna orientação majoritária no sentido de que, não obstante fatos supervenientes possam ser considerados no curso do processo, o limite temporal está na data do exame pericial: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.” Eventual incapacidade surgida após o exame pericial – seja por nova doença, seja por agravamento da anteriormente constatada – enseja novo requerimento administrativo.
Não há omissão, contradição, obscuridade nem erro material.
As questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
23/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/05/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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31/03/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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31/03/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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27/03/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 19:42
Conhecido o recurso e provido
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26/03/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 14:41
Juntada de Petição
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25/03/2025 14:39
Juntada de Petição
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09/04/2024 23:46
Juntada de Petição
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11/03/2024 22:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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28/02/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
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06/02/2024 10:45
Juntada de Petição
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02/02/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/02/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 11:35
Determinada a intimação
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01/02/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 63
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29/11/2023 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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03/11/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/11/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/11/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/11/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 17:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/10/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2023 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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11/07/2023 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2023 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/05/2023 21:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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24/05/2023 10:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/05/2023 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 23:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ALVES DA SILVA <br/> Data: 20/06/2023 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOUZA B
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11/05/2023 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/05/2023 09:55
Despacho
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10/05/2023 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2023 17:43
Juntada de Petição
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17/03/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/02/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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08/02/2023 13:29
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/02/2023 13:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/02/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ALVES DA SILVA <br/> Data: 15/03/2023 às 09:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Jonas - Rua Coronel Bernardino de Melo, nº 1399, sala 504, Centro, Nova Iguaçu/RJ <br/> Perito: JONAS DA SI
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04/11/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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06/10/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2022 15:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/10/2022 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2022 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2022 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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15/08/2022 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 15:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2022 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2022 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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14/06/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2022 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2022 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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17/05/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2022 18:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/05/2022 06:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2022 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/05/2022 06:48
Determinada a citação
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10/05/2022 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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