TRF2 - 5011274-92.2023.4.02.5102
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011274-92.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: MARCIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM (OAB RJ097363) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
RESTABELECIMENTO.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. quadro de VULNERABILIDADE SOCIAL agravado por situação de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO da parte autora CONHECIDO E PROVIDO. sentença de primeira instância reformada em parte. Trata-se de recurso inominado (evento 67, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 63, SENT1) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, indeferindo de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
In casu, foram apresentados laudo socieconômico no evento 33, LAUDO1 e laudo pericial médico no evento 52, LAUDO1, ambos favoráveis à consideração da parte autora como passível de recebimento do benefício de prestação continuada, nos moldes da Lei Orgânica da Assistência Social.
De proêmio, cinge-se a controvérsia recursal ao pedido de reativação do benefício assistencial ao deficiente (BPC/LOAS), suspenso administrativamente sob o fundamento de ausência de atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de prévio requerimento administrativo, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Todavia, entende-se que, no caso concreto, estão presentes peculiaridades relevantes que autorizam a flexibilização da exigência de provocação administrativa prévia, notadamente diante das circunstâncias de extrema vulnerabilidade social e de violência doméstica enfrentadas pela parte autora.
Com efeito, é sabido que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Tema 350) reconhece a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de demandas previdenciárias e assistenciais.
Entretanto, tal precedente não impede a mitigação dessa exigência em hipóteses excepcionais, especialmente quando constatada a existência de questões de cunho prático ou jurídico que impossibilitam ou dificultam de maneira relevante o acesso à via administrativa, como ocorre no presente caso.
A autora demonstrou ter sido vítima de cárcere privado e agressões físicas e psicológicas por parte de seu companheiro, tendo inclusive requerido medida protetiva (evento 1, OUT19) e registrado diversas ocorrências policiais, o que configura situação de força maior a justificar o ajuizamento direto da demanda judicial. É oportuno ressaltar, ainda, que a situação de vulnerabilidade da autora está amplamente demonstrada no laudo social produzido nos autos, que aponta, de forma detalhada, as precárias condições habitacionais, econômicas e familiares enfrentadas por ela e seus filhos menores.
O único rendimento da unidade familiar advém de moeda social (Cartão Mumbuca) no valor de R$ 1.380,00, o que, considerando a composição familiar de sete pessoas, resulta em renda per capita claramente inferior ao limite legal de ¼ do salário mínimo vigente, exigido para fins de caracterização de miserabilidade nos termos do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.
Soma-se a isso o laudo médico pericial, que atesta deficiência física de longo prazo, com sequelas de fraturas múltiplas e limitação funcional persistente, corroborando o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício.
Assim, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da primazia da decisão de mérito, previstos nos arts. 1º, III, 6º, 194 e 203 da Constituição Federal, bem como nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, entendo que o indeferimento do pedido de reativação com base exclusivamente na ausência de requerimento administrativo, desconsiderando a situação de fato devidamente provada nos autos e as omissões da própria administração pública, implica a imposição de ônus desproporcional à parte hipossuficiente e compromete a efetividade do direito fundamental à assistência social.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do restabelecimento do benefício assistencial, desde a data de sua indevida suspensão administrativa, como medida de justiça social e de observância dos direitos fundamentais.
Por fim, registre-se que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, uma vez comprovada a persistência das condições que ensejaram a concessão do BPC, bem como a ausência de notificação válida para a atualização do CadÚnico, é devida a reativação do benefício com pagamento retroativo das parcelas suspensas.
Portanto, considerando o conjunto probatório, a conduta omissiva da autarquia e os direitos sociais envolvidos, é de rigor o provimento parcial do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reativação do benefício da parte autora, com efeitos retroativos à data da indevida suspensão, qual seja, 21/05/2021.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar em parte a sentença a quo e condenar o INSS a reativar o benefício assistencial de titularidade da parte postulante, NB 703.613.753-4, desde 21/05/2021 (data da suspensão indevida - evento 05, documento 03), pagando as parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora nos termos da legislação aplicável. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem condenação em honorários advocatícios, eis que vencedora na causa a parte recorrente.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
09/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:29
Conhecido o recurso e provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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09/06/2025 22:15
Juntada de Petição
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09/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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14/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:08
Julgado procedente em parte o pedido
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23/09/2024 21:35
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/07/2024 22:42
Juntada de Petição
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03/07/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/06/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/06/2024 13:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/05/2024 19:07
Juntada de Petição
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16/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/04/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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01/04/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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23/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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19/03/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/03/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/03/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:22
Intimado em Secretaria
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19/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA DA SILVA <br/> Data: 28/05/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-OAB Maricá – sala 1 - Rua Álvares de Castro, 1029 (Sede da OAB), Araçatiba. Maricá - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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18/03/2024 18:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/03/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/03/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/03/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/02/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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19/02/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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03/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
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25/01/2024 16:38
Juntada de Petição
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24/01/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/01/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2024 13:17
Determinada a citação
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20/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2023 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/11/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/11/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2023 17:51
Determinada a intimação
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22/11/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2023 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2023 15:04
Determinada a intimação
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20/09/2023 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2023 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2023 21:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2023 14:11
Determinada a intimação
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12/09/2023 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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