TRF2 - 5033401-90.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 04:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 09:01
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033401-90.2024.4.02.5101/RJAUTOR: APARECIDA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELA ASSIS QUINTAO SANTANA (OAB MG183881)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do NCPC, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora aposentadoria por idade, NB:212.226.691 5, nos termos do art. 18 das regras de transição da EC nº 103/2019, desde o requerimento administrativo formulado em 08/01/2024, conforme planilha e fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Insta ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde a DER, devendo informar os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ).
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
15/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 17:01
Juntado(a)
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13/08/2025 15:52
Juntado(a)
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15/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:20
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 00:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 15:53
Determinada a intimação
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11/02/2025 20:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 01:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/09/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 14:24
Juntada de peças digitalizadas
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23/09/2024 15:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2024 18:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 14:33
Determinada a intimação
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09/07/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 12:43
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2024 16:42
Juntada de Petição
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28/05/2024 09:46
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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