TRF2 - 5047300-24.2025.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 14:36
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 09:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
-
27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 06:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047300-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WAGNER REIS COSTAADVOGADO(A): FABIO VEIGA PASSOS (OAB SP147412) DESPACHO/DECISÃO 1 - Cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação pelo procedimento dos juizados especiais federais em que a parte autora objetiva que a ré seja compelida a aceitar imediatamente a portabilidade da apólice de seguro habitacional que incide em seu contrato de financiamento imobiliário.
Com relação ao pleito antecipatório, a concessão da antecipação de tutela pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada.
No caso, a demanda necessita de melhor análise com observância e constituição do contraditório, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Nesse contexto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. 2 - Ressalto, inicialmente, que há pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais. 3 - Considerando que se trata de demanda que envolve questão afeta ao Direto do Consumidor, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada a verossimilhança da alegação ou comprovada sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. 4 - Diante da política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal, remetam-se os autos ao CESOL - Rio de Janeiro para a devida realização de audiência de conciliação. 5 - Não tendo sido possível a conciliação e não tendo sido oferecida contestação, cite-se a parte ré para, no prazo legal, oferecer resposta, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Oferecida contestação com a juntada de documento, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 11:01
Não Concedida a tutela provisória
-
22/05/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026315-34.2025.4.02.5101
Leonardo Belfort Melo de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 18:10
Processo nº 5061695-60.2021.4.02.5101
Juarez de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003827-56.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Alaide Carneiro de Lima
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0108855-16.2014.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edson Ignacio da Silva
Advogado: Eraldo Lacerda Junior
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 17/10/2019 15:00
Processo nº 0108855-16.2014.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edson Ignacio da Silva
Advogado: Eraldo Lacerda Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00