TRF2 - 5004420-85.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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03/09/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004420-85.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: TELMA RIBEIRO VIANNA (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional, interpostos pela parte autora, versando, sobre a possibilidade do Judiciário determinar a implantação da carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas, ou seja, pouco mais de 4 horas por dia de trabalho, bem como o pagamento das horas extraordinárias laboradas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância à prescrição quinquenal, bem como das horas laboradas no curso da demanda, com incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal.
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL -REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - CARGA HORÁRIA DE 24 HORAS SEMANAIS POR EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE À RADIAÇÃO - DIREITO RESERVADO ÀQUELES QUE OPERAM MAQUINAS DE RAIO X OU OBJETOS RADIOATIVOS - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - PERCEPÇÃO DE ADICIONAL IONIZANTE NADA PROVA QUANTO ÀQUELA ATIVIDADE ESPECIFICA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 2.
Ocorre que, o incidente nacional veio acompanhado de paradigma da própria Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o que não é válido para configurar a divergência em nível nacional, conforme entendimento da TNU: Trata-se de incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado reconhecimento do direito de opção à estrutura remuneratória da Carreira de Ciência e Tecnologia, instituída pela Lei nº 12.702/2012.
Passo a decidir.
Não obstante o inconformismo trazido, não há similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o único paradigma servível oriundo do STJ.
Enquanto o acórdão recorrido considerou, nos termos do entendimento fixado na Súmula Vinculante n. 43 do STF, ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, o paradigma versou sobre enquadramento funcional, observada a identidade de cargos.
Aplicável, portanto, na hipótese, a Questão de Ordem 22 da TNU, segundo a qual "é possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma".
Ainda que assim não fosse, fato é que a sugerida divergência jurisprudencial não restou comprovada, no que tange ao (único) paradigma servível, oriundo do STJ.
O recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas.
Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): "[...] - A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito." Quanto aos demais precedentes indicados, cumpre observar que, na forma do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e do art. 6º do RITNU, duas são as hipóteses para o incidente de uniformização nacional: i.) divergência (comprovada) entre turmas recursais regiões distintas; ou, ii.) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU.
Desse modo, paradigmas oriundos de turmas recusais de mesma região e do STF são inservíveis para a comprovação da divergência. Sob esse aspecto, portanto, os acórdãos trazidos para justificar o incidente interposto não se prestam à finalidade pretendida.
Veja-se, a título exemplificativo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL.
IDOSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL.
PARADIGMAS.
JURISPRUDÊNCIA DE TRF.
IMPRESTABILIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
REPRESENTATIVO N.º 32.
REQUISITOS DO ARTIGO 14 DA LEI 10.259/2001 NÃO PREECHIDOS.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 4.
Não há a possibilidade do cotejo entre o acórdão vergastado e os paradigmas apresentados pela imprestabilidade dos julgados carreados aos autos.
A divergência que enseja a uniformização por esta Corte deve se dar "entre decisões de Turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ".5.
No caso dos autos, a parte autora anexou acórdãos proferidos pelas turmas julgadoras do Tribunal Regional Federal da 4ª.
Região. (...) (PEDILEF n. 0501110-29.2011.4.05.8402, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 20/09/2013, págs. 142/188.) Ante o exposto, nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se. (PEDILEF 0026151-61.2016.4.01.3400; Relator: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Dta Public: 07/08/2019) 3.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização.
PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PARADIGMA DE TURMA RECURSAL DE DIFERENTE REGIÃO SEM CÓPIA CONTENDO A INDICAÇÃO DA FONTE ELETRÔNICA PARA AFERIÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 03 DA TNU. PARADIGMA DE STF.
IMPRESTÁVEL À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE A MARIDO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 4.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O incidente não merece ser conhecido. 6.
No caso dos autos, a recorrente acostou como paradigmas julgados do STF.
No entanto, estes não se prestam à comprovação da divergência, a teor do que dispõe o art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/01. (...) 9.
Sob tais fundamentos, incidente de uniformização não conhecido. (TNU, PEDILEF 05008593420134058307, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, publicação em DOU de 4/10/2016.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) 4.
Desse modo, por não ter apresentado nenhum paradigma válido, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:48
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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08/08/2025 12:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/07/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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21/07/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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14/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 20:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 13:12
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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02/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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05/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 15:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 15:18
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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04/06/2025 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/05/2025 17:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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06/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/04/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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31/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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31/03/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/10/2024 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 16:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/08/2024 20:34
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2024 15:18
Juntada de Petição
-
27/05/2024 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
22/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/05/2024 01:29
Juntada de Petição
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12/05/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/04/2024 14:28
Juntada de Petição
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/03/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 18:50
Determinada a intimação
-
04/03/2024 13:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 51217267520234025101/RJ
-
26/02/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
24/01/2024 23:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5121726-75.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17, 18
-
24/01/2024 16:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 51217267520234025101/RJ
-
29/11/2023 16:39
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 51217267520234025101/RJ
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/11/2023 16:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5121726-75.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
24/11/2023 13:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 51217267520234025101/RJ
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23/11/2023 16:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 51217267520234025101
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16/11/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 07:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/10/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 01:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2023 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
31/08/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2023 16:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/06/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 17:20
Juntada de Petição
-
02/05/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/04/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2023 14:13
Determinada a intimação
-
14/04/2023 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2023 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2023 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/02/2023 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/01/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2023 13:09
Determinada a citação
-
27/01/2023 01:55
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2023 16:21
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/01/2023 15:57
Juntada de Petição
-
24/01/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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