TRF2 - 5077308-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077308-81.2025.4.02.5101/RJAUTOR: AILCE DAS DORESADVOGADO(A): NATHALIA ROCHA FERNANDES BARRETO (OAB RJ230013)DESPACHO/DECISÃODefiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, do CPC.
Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é mero responsável pela retenção do IRPF na fonte e posterior repasse ao sujeito ativo da obrigação tributária, no caso, a União Federal, não dispondo de qualquer atribuição decisória sobre pedidos de isenção do imposto, os quais devem ser feitos diretamente à União, segundo a Lei nº 7.713/88, defiro a retificação do polo passivo para fazer constar UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
INTIME-SE a parte autora para que esclareça a existência de eventual litispendência / coisa julgada entre o presente feito e o processo nº 5004152-88.2024.4.02.5103/RJ que tramitou junto à 1ª Vara Federal de Campos, conforme apontado pelo sistema processual e-Proc, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - juntar aos autos carta de concessão/extrato de sua aposentadoria. - juntar declarações do IRPF relativas ao período abrangido na petição inicial.
Ausente manifestação profícua no prazo assinado, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas as exigências, cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em atenção ao previsto no artigo 337, incisos VI e VII, do CPC, deverá o ente público, na mesma oportunidade, informar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para verificar a prevenção, na forma do artigo 337, inciso VIII, do CPC.
Havendo proposta de acordo pela parte ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 19:29
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 10:43
Juntada de Petição
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30/07/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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