TRF2 - 5006479-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:45
Baixa Definitiva
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04/08/2025 15:45
Transitado em Julgado
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04/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 07:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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24/07/2025 07:54
Prejudicado o recurso
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22/07/2025 10:20
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB01
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21/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2025 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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31/05/2025 14:36
Despacho
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30/05/2025 17:33
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB34JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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28/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006479-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELIANE MOREIRA SILVAADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte AUTORA da ação relativa ao processo nº 5060422-12.2022.4.02.5101, face à seguinte decisão do Juízo (evento 49 daqueles autos): Indefiro a nova expedição de ofício requerida pela Autora no Evento 46, considerando o teor do Enunciado nº 203 do FONAJEF abaixo transcrito: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". Aplicando o referido enunciado, destaque para: TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001899-31.2020.4.03.6202, Rel.
Juiz Federal Jean Marcos Ferreira, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 10/10/2022. Intimem-se.
Conta que se trata "de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, na qual a Autora, ora Agravante, almeja o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de : 06/01/1990 a 13/06/1997, 04/06/2004 a 06/05/2005 e 15/06/2005 a 05/10/2006, decorrente do exercício de diferentes funções.
Por consequência, objetiva a conversão dos períodos e soma aos demais, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição".
Defende o cabimentos do presente recurso face à tese do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Cita jurisprudência.
Alega que "é de raso conhecimento que o Juiz tem a faculdade de determinar o julgamento antecipado do feito, não permitindo a realização de determinada prova, desde que a mesma seja irrelevante e sua dispensa não cause prejuízo a uma das partes, caracterizado pelo cerceamento do direito de produzir as provas que têm o condão de comprovar suas alegações.
Vemos, portanto, que não há como dispensar a produção das provas requeridas, sobretudo se a própria Agravante requereu a dilação probatória justamente para comprovar os fatos por ela alegados.
Ao assim decidir, o d.
Juízo de primeira instância perpetrou verdadeiro cerceamento de defesa ao recorrente, o que certamente acarretará a nulidade da sentença a ser proferida, eis que obstou o direito do Agravante de comprovar a exposição a agentes nocivos e a consequente condição especial de prestação de trabalho durante os períodos pleiteados, conforme restou supra demonstrado".
Na questão de fundo, afirma que "antes de ajuizar a presente ação, a autora buscou contato com todas as empresas em que trabalhou em condições especiais, para obtenção de documentos técnicos necessários à devida instrução do presente feito", mas que essas empresas "quedaram-se inertes".
Cita o seguinte período e a respectiva empresa ex-empregadora: 6/1/1990 a 13/6/2997 (CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA); Defende que "é evidente que a prova e a expedição de ofícios às empresas que se quedaram inertes às solicitações, se fazem imprescindíveis para verificação das reais condições de trabalho, delimitando a natureza das atividades (especial ou comum), não podendo, o Juízo de piso, indeferi-las, sem que se tenha nos autos elementos aptos a torná-las desnecessárias (art. 472 do CPC/2015).
O Autor, ora Agravante, comprovou que buscou a documentação junto aos empregadores, que não lhe responderam.
Outrossim, comprovou que requereu providências administrativas à Autarquia Previdenciária para obtenção dos documentos, sendo que seu pleito sequer foi analisado.
Verifica-se, pois, que a decisão ora agravada traz, como consequência, o indeferimento das provas pleiteadas, no afã de se esclarecer quais as atividades exercidas e a rotina de trabalho que permitem inclusive o correto enquadramento dos períodos.
Por suas vezes, as provas se fazem necessárias para o reconhecimento da especialidade das atividades arroladas na petição inicial, sendo certo, que quando devidamente requeridas pela parte interessada, o indeferimento e, por conseguinte, a improcedência do pedido, deságuam em inequívoca negação aos arts. 464 e seguintes, do CPC".
Afirma que os documentos técnicos relativos às atividades desempenhadas "não foram entregues para o agravante conforme os termos do artigo 58, § 4º da Lei 8.213/91".
Cita jurisprudência.
Aduz que "considerando a imprescindibilidade de produção das provas requeridas para fins de instrução do feito, bem como que o indeferimento dos pedidos foi, no mínimo, despido de qualquer cautela, o Agravante requer o acolhimento das presentes razões recursais, para reformar a decisão agravada e determinar a REABERTURA da fase instrutória, produzindo-se as provas requeridas, conforme adiante declinado".
Requer o deferimento de efeito suspensivo ativo, para que o Juízo de primeiro grau determine a expedição de ofício à ex-empregadora CNS. É o necessário relatório.
Trata-se de de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Antes de tudo, veja-se o elenco de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento interposto determinado pelo Código de Processo Civil: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez o Superior Tribunal de Justiça publicou a Tese relativa ao Tema 988, que tem a seguinte dicção: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Como visto, o referido artigo do CPC não prevê a interposição de agravo de instrumento face à decisão de indeferimento de requerimento de expedição de ofício à ex-empregadora para encaminhamento, caso existente, de documentação técnica em ação cuja pretensão também é o reconhecimento de tempo especial.
Entendo, porém, que a hipótese comporta julgamento por essa via recursal, tendo em vista relevância do tema - comprovação de período especial - e, ainda, ao fato de que a celeridade no procedimento (garantia constitucional) ficará seriamente comprometida se a parte puder utilizar esse argumento somente em sede de apelação e, havendo concordância, ao menos em parte, pelo órgão recursal, o processo retornar à primeira instância, já que sobre essa questão não há consenso jurisprudencial. Por outro aspecto, a "inutilidade" do julgamento em segunda instância decorreria desse atraso, e mais, pois, dependendo do julgamento de eventual recurso de apelação, um resultado negativo poderia acarretar para sempre a impossibilidade de reexame dessa questão em processos posteriores.
Entendo, portanto, cabível o recurso de agravo de instrumento interposto para o caso apresentado pela agravante, nos termos da tese do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
No requerimento do evento 46 dos autos principais, a parte autora formulou os seguintes requerimentos: a) A expedição de ofício à empresa CNS para que apresente LTCAT contemporâneo à época em que a segurada laborou em seu estabelecimento, ou documento equivalente a PPP, quais sejam SSS501.19; ISS-132: SB-40: OS/SB; DISES BE 5235; DSS-8030: OS ou DIRBEN 8030 SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (art. 330 do CP); b) Na impossibilidade de a empresa supra obter tais documentos, que seja, subsidiariamente, compelida a fornecer LTCAT EXTEMPORÂNEO ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA ou Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR ou Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR ou Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (art. 330 do CP); Tendo sido comprovado nos autos principais (evento 13 daqueles autos) que a agravante diligenciou junto à ex-empregadora ativa e esta não lhe respondeu, entendo ser necessário que o Juízo oficie à essa empresa no sentido de que encaminhe para juntada aos autos do processo judicial, caso existam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), ou outros documentos técnicos produzidos.
Neste caso, entendo que restou caracterizado o cerceamento de defesa.
Esses documentos deverão, por certo, ser examinados pelo Juízo a fim de confirmar as alegações do autor quanto à alegada exposição nociva. Caso a parte autora alegue que os documentos técnicos não espelham a realidade do ambiente de trabalho, configura-se a lide trabalhista, e não é por isso que a competência para resolver o litígio trabalhista desloca-se para a Justiça Federal.
Se este documento é sempre aquele previsto em lei para a comprovação de tempo especial, e sendo sua elaboração responsabilidade do empregador, a regra constitucional da competência do art. 114, IX, deve prevalecer, tendo em vista que se mantém o vínculo empregatício.
Ou seja, nesse caso a controvérsia não é de natureza previdenciária, pois, como visto, a lei previdenciária prevê qual a documentação válida para que seja reconhecido tempo especial. Não é obrigação do INSS elaborar esse documento, isso cabe ao empregador.
Se o segurado não consegue esse documento, ou documentos, ou sua retificação por omissão do empregador, nasce a controvérsia da relação de trabalho e, portanto, imediatamente tem aplicação a regra constitucional da competência da Justiça Especializada (art. 114, incisos I e IX), que se sobrepõe a qualquer outra que não esteja prevista na Carta Magna. E não há qualquer exceção à regra constitucional de competência da Justiça do Trabalho para julgar essas causas que decorrem da relação de trabalho, muito menos ofensa ao devido processo legal adotar esse entendimento, pois o Poder Judiciário continuará sendo opção de ajuizamento da demanda, só que perante o órgão jurisdicional competente, conforme a determinação constitucional.
Assim, tendo em vista que a ex-empregadora ativa sequer foi oficiada para fornecer os documentos necessários à instrução do feito, os autos devem ir conclusos sem qualquer prova do direito alegado, independentemente da produção da prova pericial por similaridade.
Como visto acima, houve requerimento de efeito suspensivo à decisão agravada combinado com a concessão de antecipação de tutela.
Dessa forma, entendo que o EFEITO SUSPENSIVO requerido dever ser deferido para que o Juízo singular comande a expedição de OFÍCIO à empresa ex-empregadora CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA, para o fim de encaminhar ao Juízo, caso exista, toda a documentação técnica produzida (PPPs e laudos técnicos) relativa ao exercício das atividades profissionais do agravante durante o respectivo vínculos laborativo; Comunique-se ao Juízo com a urgência que o caso requer.
Intimem-se as partes para ciência deste decisum, bem como a parte agravada para responder ao recurso, no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Com a resposta nos autos ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público Federal.
Após venham os autos conclusos. -
23/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 22:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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22/05/2025 22:02
Decisão interlocutória
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22/05/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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