TRF2 - 5003784-35.2022.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003784-35.2022.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: JORDAO NATALICIO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS EFETIVADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUPRIR EQUIVOCO NA JUNTADA DO COMPROVANTE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas judiciais, determinando o cancelamento da distribuição.
O apelante sustenta que realizou o pagamento das custas em 18/10/2022, antes da sentença, mas não anexou corretamente o comprovante e não foi intimado para sanar o equívoco.
Requer a anulação da sentença, a concessão de gratuidade de justiça recursal e a condenação do INSS ao pagamento de honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetivo recolhimento das custas iniciais antes da sentença extintiva; (ii) estabelecer se a ausência de intimação para juntar o comprovante configura violação ao devido processo legal, apta a ensejar a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recolhimento das custas judiciais ocorreu em 18/10/2022, antes da prolação da sentença, conforme comprovante juntado. 4.
A sentença se baseou equivocadamente na premissa de ausência de pagamento, desconsiderando que o vício se restringia à não juntada imediata do comprovante. 5.
O juízo de origem deixou de intimar o autor para sanar a omissão documental, violando os deveres de cooperação, de não surpresa e de respeito ao contraditório. 6.
A extinção do processo sem resolução de mérito, nessa hipótese, afronta o princípio do devido processo legal. 7.
A causa não está madura para julgamento em segunda instância, impondo-se a devolução dos autos à origem para regular prosseguimento, sem condenação em honorários, diante da ausência de angularização processual. 8. Nada a deferir no que diz respeito ao pedido de prolação de decisão autorizativa com força de ofício, pois incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos necessários ao exame do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à Vara de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento a ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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17/09/2025 14:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 09:32
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5003784-35.2022.4.02.5108/RJ (Aditamento: 485) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: JORDAO NATALICIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
27/08/2025 07:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 06:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 06:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 485
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25/08/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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25/08/2025 15:21
Juntado(a)
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22/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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22/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003784-35.2022.4.02.5108/RJ APELANTE: JORDAO NATALICIO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Evento 9 - O recorrente formula pedido de gratuidade de justiça, alegando que não possui recursos para arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Consta no evento 9, OUT2 a informação de que, na competência de setembro de 2023, o recorrente recebia remuneração no valor de R$ 6.428,50 líquidos, valor superior ao triplo do salário mínimo vigente naquela ocasião, que era de R$ 1.320,00, ultrapassando também o limite de isenção do Imposto de Renda.
Verifico, ainda, que os gastos comprovados não se revelaram extraordinários a ponto de privar o autor dos recursos necessários à sua subsistência, caso venha a recolher as custas recursais com base no valor da causa declarado.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se o recorrente para que comprove, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas recursais, atentando para o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º do Código de Processo Civil (CPC/15).
Com o transcurso do prazo, tornem conclusos para prosseguimento. -
15/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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15/08/2025 13:28
Indeferido o pedido
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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31/10/2023 10:51
Juntada de Petição
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27/10/2023 17:18
Juntada de Petição
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27/10/2023 16:33
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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27/10/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2023 11:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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30/09/2023 11:52
Despacho
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01/09/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/09/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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31/08/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/08/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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