TRF2 - 5003366-56.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003366-56.2025.4.02.5120/RJAUTOR: MARIA EDUARDA DE SOUZA RAMPAZZO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): QUESIA CABRAL ARAUJO (OAB RJ236618)SENTENÇAAnte o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento inciso I do artido 487 do Código de Processo Civil, conforme prescrição médica Tendo em vista a existência da verossimilhança das alegações trazidas a lume, reforçadas após a ocorrência de cognição exauriente na presente sentença, além do risco na demora da prestação final da jurisdição, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar à União que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o fornecimento do medicamento em questão, observado o receituário do . -
15/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 09:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 15:16
Juntada de Petição
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003366-56.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA EDUARDA DE SOUZA RAMPAZZO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): QUESIA CABRAL ARAUJO (OAB RJ236618) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes, da redistribuição do feito.
Ratifico os atos praticados até o momento.
Intime-se a autora para emendar a inicial, a fim de incluir a União - Advocacia Geral da União, no feito, apresentando, ainda, requerimento de citação. Deixo de determinar a retificação no sistema processual, em razão de sua já inclusão para redistribuição do feito a este Juízo.
Após, cite-se e intime-se a União para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
23/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 07:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 15:15
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:21
Determinada a intimação
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06/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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