TRF2 - 5050758-54.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5050758-54.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO FERNANDO VALENTE COLOMBO (OAB RJ089949)ADVOGADO(A): FLAVIA BENICIO DE TOLEDO (OAB RJ226188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por AMERICANAS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (evento 78, REC1), contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, por meio dos quais a Autora/Apelante requereu a declaração da nulidade ou insubsistência dos autos de infração, refentes aos processos administrativos n.º 52616.007960/2017-12, 52616.006263/2019-14, 52627.004692/2020-53, 52616.005316/2019-71, 52616.011786/2019-74, 52616.006299/2019-90, 52616.011797/2019-54, 52616.003885/2018-00, 52616.000468.2019-88, 52616.007438/2019-01, 52616.010834/2019-15, 52616.000425/2022-06 e 52616.001668/2019-58 56 (evento 71, SENT1).
Em suas razões de apelação (evento 78, REC1), a apelante sustenta que: (i) "Com efeito, o estabelecimento comercial objeto de autuação opera em região de expressivo movimento.
Neste cenário, natural e razoável se pensar, ainda que como corolário das regras de experiência comum, que diversos consumidores manuseiam os produtos e que determinados selos/etiquetas podem se desprender"; (ii) “Também natural e razoável se pensar, até mesmo como corolário de aplicação prática do requisito “motivo” do ato administrativo, que os produtos expostos e ao contato do público consumidor são itens de mostruário, o que não se confunde com aquela mercadoria que será adquirida e entregue ao adquirente, qual seja em embalagem lacrada”; (iii) “No mesmo sentido, e por aplicação análoga, não se tem qualquer notícia no processo administrativo de eventual diligência do agente fiscalizador em observar a orientação de diligências previstas em notas técnicas sobre o assunto e de aplicação incidente: NOTA 1 - Verificar se existe uma caixa fechada do produto interditado, para saber se o fabricante está entregando o produto etiquetado.
NOTA 2 - Verificar no site do Inmetro se o fabricante com o respectivo modelo do TELEVISOR consta na lista de produtos etiquetados.
Logo, fácil a percepção de que a aplicação de multa por tal motivo não se justifica”; (iv) “O assunto em análise comportaria a produção de prova, quais sejam oral com a oitiva de testemunhas e expedição de ofício às terceiras empresas fabricantes.
A supressão de tais modalidades de provas inibiu a melhor cognição possível sobre o assunto porque não permitiu que na instrução se verificasse se o agente metrológico informasse se diligenciou na observação de notas técnicas sobre o assunto.
Ainda, tal ausência de provas essenciais impossibilitou que se apontasse, também pela instrução, a impropriedade técnica do ato administrativo in casu”; (v) "A sociedade apelante entende também que a necessidade de reforma da r. sentença possui outra motivação, sem que tal importe em embargo do respeito.
Sem prejuízo da fundamentação que requer a nulidade do Auto de Infração por vício formal, entende-se que o resultado do Processo Administrativo não observou o ordenamento jurídico aplicável à hipótese, sendo que o texto da r. sentença, d.v., também assim agiu"; e (vi) "Na hipótese sob exame, e tão-somente porque o agente metrológico identificou 01 (um) produto destinado à exposição ao público sem a etiqueta porque esta descolara-se pelo manuseio de outros clientes — este mesmo produto não era destinado à venda -, a apelante responde por multa administrativa nas quantias retro e de expressivos valores". Contrarrazões do INMETRO (evento 84, CONTRAZ1).
Remetidos os autos a esta Corte, foi aberta vista ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela ausência de intervenção (evento 5, PROMOCAO1). É o relatório.
Foi certificada a intempestividade do recurso de apelação (evento 6, CERT1). É o relatório.
Decido.
Conforme se infere dos autos originários, a sentença foi proferida em 05/05/2025 (evento 71, SENT1).
Em 18/06/2025, a parte autora interpôs apelação (evento 78, REC1/SJRJ).
Como se observa do ev. 72/SJRJ, os procuradores da parte autora foram regularmente intimados.
Veja-se: Assim, impositiva a observância da intempestividade do recurso interposto.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, pela intempestividade, e, por consequência, do recurso adesivo, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC.
P.
I.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico. -
19/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 22:57
Não conhecido o recurso
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18/08/2025 13:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 12:27
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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18/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/08/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5050758-54.2022.4.02.5101 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 17:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 14:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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