TRF2 - 5007775-32.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119704020254020000/TRF2
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27/08/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 15:52
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50119704020254020000/TRF2
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007775-32.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: RALIMAX MOTO PECAS LTDAADVOGADO(A): HEIDMAN MANCANO XIMENES FILHO (OAB RJ092823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RALIMAX MOTO PECAS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, objetivando "em sede de liminar, inaudita altera parte e em caráter de urgência, ordenar à Autoridade Coatora que aprecie e decida, no prazo máximo de 10 dias, o pedido de ressarcimento objeto do pedido eletrônico pendente de restituição, ressarcimento ou de reembolso e declaração de compensação (PER/DCOMP 03904.49458.150322.1.3.16-0099) e de seu pagamento, entregues em 15/03/2022, destacados nesta inicial, uma vez que o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/07 para sua apreciação transcorreu sem a prolação de despacho decisório". É o relatório.
DECIDO.
Mandado de segurança.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), conforme disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
A ausência de um desses requisitos, ou a sua insuficiência de demonstração, impõe o indeferimento da medida de urgência.
Processo Administrativo.
Prazo. A Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo.
A Lei 9.784/99, que trata dos Processos Administrativos, estabelece que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Como o presente Mandado de Segurança trata de processo administrativo fiscal, que possui legislação específica, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no art. 49 acima transcrito, mas, sim, ao disposto no art. 69, ou seja, em lei própria (24 da Lei n. 11.457/01), que dita: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Assim, a autoridade fazendária está obrigada a proferir Decisão administrativa relativa às petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
O STJ já se manifestou nesse sentido: “(...) Como consectário lógico, tem-se que a conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual, há de ser aplicado imediatamente"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, inadmitindo-se que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).” (1º Seção do STJ, 01/09/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC, REsp 1.138.206-RS) Caso concreto. Compulsando os autos, verifico que o Impetrante protocolizou requerimento administrativo em 15/03/2022 (evento 1, COMP5), e até então não tem decisão a respeito do mesmo, ou seja, o prazo de 360 dias foi excedido.
Nada obstante isso, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder por parte da Autoridade Impetrada, tendo em vista se tratar de Declaração de Compensação em relação a qual não é aplicável o prazo do art. 24 da Lei 11.457/2007, mas o prazo de 5 anos previsto no parágrafo 5º do art. 74 da Lei 9.430/96.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência de ambas as Turmas Especializadas em Direito Tributário do E.
TRF da 2ª Região: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07.
PROVIDÊNCIAS À IMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. CABIMENTO. PRAZO 90 DIAS. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de feito que retorna do Egrégio Superior Tribunal de Justiça para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, haja vista o apontamento pela Corte Superior de que este Tribunal não se pronunciou de forma adequada sobre "o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/07 dirige-se à prolação da decisão administrativa, não abarcando as providências necessárias à implementação do comando da decisão.
Aduz que não houve manifestação acerca das hipóteses de interrupção do referido prazo.". 2.
A embargante requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de serem sanadas as omissões: (i) inexistência de requerimento administrativo (lato sensu) sujeito ao prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para sua apreciação; (ii) o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07 dirige-se à prolação da decisão administrativa, não abarcando as providências necessárias à implementação do comando do decisum, já que a norma constante no art. 24 da Lei nº 11.457/07 não compreende o prazo para a conclusão dos pedidos de restituição; (iii) ausência de interesse de agir superveniente sobre os requerimentos de compensação já apreciados pela autoridade administrativa, tendo sido apurado o crédito disponível por documento para efetivação de compensação ou restituição; (iv) o acolhimento do pleito para compensação/restituição na via estreita do mandado de segurança implicaria em violação à Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, pois equipararia o mandado de segurança de origem a uma ação de cobrança; (v) a determinação do cumprimento da próxima etapa do processo administrativo - à míngua de dispositivo legal que determine lapso temporal específico para a sua finalização (ao contrário do que ocorre com a prolação de decisão, ex vi do art. 24 da Lei nº 11.457/07) – implicaria ingerência indevida do Judiciário na esfera da Administração Pública, em afronta ao princípio da separação dos poderes; vi) hipóteses de interrupção do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457, de 2007, como na hipótese de intimação do contribuinte para apresentação de documentos. 3. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc.
III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada. 4.
Defende a embargante que há omissão no acórdão pois não menciona a existência de prazo específico para apreciação da declaração de compensação apresentada pela Impetrante, que não se sujeita ao prazo de 360 dias constantes no art. 24 da Lei 11.457/07, mas sim ao prazo de 5 anos determindo pelo §5º do art. 74 da Lei 9430/96. O entendimento pacificado nesta Turma Especializada é no sentido de que para os casos de análise da Declaração de Compensação, a Administração Fazendária possui o prazo de 5 (cinco anos) para análise dos referidos pedidos, conforme previsto no §5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, e não o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Contudo, como pode ser facilmente verificado pelos documentos acostados pela Impetrante, esta realizou pedidos de restituição para análise e não declarações de compensação, assim, a questão debatida nos autos se refere à extrapolação do prazo para que a administração decida o PER/DCOMP transmitida pela Impetrante. 5.O embargante afirma que o acórdão deixou de considerar que "o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07 dirige-se à prolação da decisão administrativa, não abarcando as providências necessárias à implementação do comando do decisum." Ocorre que o acórdão considerou tal questão, deixando claro que, apesar da inexistência de prazo específico para implementar a decisão, não se deve deixar que a Administração cumpra a decisão quando bem entender.
Resta evidente a inexistência da omissão alegada. 6. Afirma a União - Fazenda Nacional que "parte dos requerimentos administrativos já foram apreciados pela autoridade administrativa, tendo sido apurado o crédito disponível por documento para efetivação da compensação ou restituição, sendo notório a ausência de interesse de agir superveniente sobre tais créditos. " No voto, ficou consignado que alguns pedidos de restituição já foram deferidos, contudo, ainda não houve a efetiva restituição ou compensação, estando tais processos "na situação “ATIVO - AG.
EMISSÃO DA OB E AG.
CIÊNCIA DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO”.
Outros pedidos estão com status de "Análise Suspensa"." Considerando a ausência de documento comprobatório de notificação ao contribuinte da decisão administrativa anteriormente ao mandado de segurança, impetrado em 09/08/2021, inexiste razão para declarar a ausência de interesse, mas sim confirmar o pedido autoral. 7. Também defende a União - Fazenda Nacional que o acolhimento do pedido de restituição ou compensação em mandado de segurança viola a Súmula 269 do STF, porém, tal argumento foi aclarado no voto, que entendeu que a "obrigação aqui discutida se resume em obrigação de fazer, qual seja, que a Administração Tributária profira decisão no processo administrativo fiscal e, consequentemente, implemente a decisão exarada, no prazo fixado judicialmente, visando à efetividade . 8. Argumenta o embargante que “a determinação do cumprimento da próxima etapa do processo administrativo - à míngua de dispositivo legal que determine lapso temporal específico para a sua finalização (ao contrário do que ocorre com a prolação de decisão, ex vi do art. 24 da Lei nº 11.457/07) – implicaria ingerência indevida do Judiciário na esfera da Administração Pública, em afronta ao princípio da separação dos poderes”. Não se trata aqui de indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas de mero argumento com intuito de reformar o entendimento alcançado no acórdão, por não-concordância, sendo esta a via inadequada.integral do processo." 9. Como último argumento, a embargante defende que o prazo de 360 dias pode ser interrompido, como na hipótese de intimação do contribuinte para apresentação de documentos. De fato, o acórdão embargado não trata desta hipótese, contudo, a ausência de manifestação acerca do tema se dá por não ter sido demonstrado pela impetrada a ocorrência de qualquer hipótese interruptiva do prazo. Como vislumbrado nas informações prestadas pela impetrada, não houve nenhuma indicação de interrupção do prazo, mas apenas uma justificativa sobre a interrupção do processamento automático. 10. Assim, não se verifica a existência de vícios no v. acórdão embargado.
Na verdade, com base na alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 11.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489 , § 1º , IV , do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF , Rel.
Min.
Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). 12.
Sobre o prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. 13. Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada. 14.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5086303-25.2021.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/02/2024) TRIBUTÁRIO.
DECLARAÇÃO DE COMPENAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO.
PRAZO DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NA LEI 11.457/2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANDOS.
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez ou, ainda, para corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC de 2015).No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão ou contradição, tendo em vista que o voto condutor examinou devidamente as matérias postas em discussão.Conforme consta no acórdão embargado, a autora pretende aplicar aos seus pedidos de compensação o prazo de 360 dias previsto pela Lei 11.457, de 2007, adotado para os pedidos de ressarcimento, conforme orientação da jurisprudência.Esta egrégia Turma Especializada afirmou que o prazo para homologação pelo Fisco de declaração de compensação é de cinco anos; e que, em se tratando de PER/DCOMP, há a impossibilidade de aplicação da Lei n.º 11.457/2007.Os requerimentos administrativos que motivaram o seu ajuizamento não versam acerca de pedidos de restituição ou de ressarcimento feitos pela impetrante, mas sim sobre a compensação de débitos tributários da empresa (COFINS) com créditos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica.Neste caso não se verifica nenhum prejuízo à empresa peticionária nem legalidade e violação ao princípio da eficiência da administração pública, haja vista esta contribuinte já está desfrutando das compensações declaradas – pois estes procedimentos extinguem os débitos tributários compensados sob a condição resolutória da posterior homologação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – e que, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB n° 1.300/2012, o prazo para que a Autoridade impetrada se manifeste sobre a pertinência destes expedientes vence somente em 5 anos a contar dos seus protocolos.Em outras palavras, não se trata de prazo para procedimento e decisão administrativa, pois não há necessidade destas, já que a compensação já ocorreu, produzindo efeitos (condição resolutória - resolutiva no novo Código Civil, que assim dita no art. 127: "enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido").De fato, nos termos da Lei n. 9.430/96, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social e o processo administrativo de consulta, a compensação tributária de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, de extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação.Já de acordo com o Código Tributário Nacional, a compensação tributária promovida pela autora extingue o crédito tributário (art. 156, II, do CTN) e, até que o Fisco se pronuncie sobre a homologação (de forma expressa ou tácita), a compensação tem o mesmo efeito do pagamento antecipado, de forma que o prazo para a homologação por parte do Fisco é de cinco anos.Em outras palavras, não se lhe aplica o prazo de 360 dias fixados no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.O acórdão impugnado resolveu o litígio interpretando a legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Os embargos de declaração não se prestam para o revolvimento da matéria analisada pelo Colegiado e devem atender aos pressupostos acima elencados.
As razões postas nos declaratórios buscam, claramente, a rediscussão da matéria de mérito, sendo de se consignar que a atribuição de efeito infringente, não obstante admissível, só se admite em casos excepcionalíssimos e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC), situação inocorrente na hipótese dos autos.Assim, os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão, bem como possibilitam a impugnação recursal aos Tribunais Superiores, uma vez que o "prequestionamento" se refere à emissão de juízo sobre a matéria posta em discussão, e não a expressa referência a dispositivos legais.
Não há, assim, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição (artigo 1.022 do CPC de 2015) a ser sanado na via dos declaratórios.
Mesmo que assim não fosse, o artigo 1.025 do CPC de 2015 dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados".Embargos de declaração improvidos. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075269-87.2020.4.02.5101, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2021) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se o impetrante para ciência.
Notifique a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se a UNIÃO (Fazenda Nacional) para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
15/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 05/08/2025 Número de referência: 1364170
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04/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:09
Juntada de Petição
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30/07/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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