TRF2 - 5011129-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/09/2025 17:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2025 15:33
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011129-45.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REINALDO PEREIRA FIALHOADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por REINALDO PEREIRA FIALHO em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, processo nº 01345965320174025101, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna, a qual deixou de acolher a impugnação aos cálculos em razão do impugnante não haver comprovado o excesso de execução alegado.
O agravante ressalta que a dívida que lhe foi imputada é extremamente excessiva, configurando enriquecimento ilícito do ente público em desfavor de uma pessoa física idosa, doente e sem recursos financeiros.
Alega nulidade da execução vez que não foi informado o período de capitalização e aplicação dos juros, impossibilitando sua defesa.
Afirma que a exequente, ora agravada, apresenta valores e atualizações muito além do estipulado em sentença, não havendo que se falar em execução de honorários dessa monta.
Assevera estar comprovado que a agravada incluiu nos cálculos valores que foram expressamente afastados, caracterizando excesso de execução.
Argumenta que a fixação dos honorários de sucumbência no valor de R$ 4.942.132,67 (quatro milhões, novecentos e quarenta e dois mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos) é bastante elevada, destoando, inclusive, dos critérios do artigo 85, §2º, I a IV, do CPC/15, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no artigo 8º do mesmo diploma legal.
Informa que a planilha carreada aos autos demonstra, claramente, que a agravada apresenta valores e atualizações muito além do estipulado em sentença, de difícil compreensão para quem é leigo e hipossuficiente tecnicamente.
Sustenta que agravada deverá refazer a planilha apresentada, apontando os índices de correção utilizados e período de apuração do débito conforme preceitua a legislação.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se a eficácia da decisão agravada e o prosseguimento da fase de liquidação de sentença até o julgamento definitivo deste recurso (art. 1.019, I, do CPC). É o relatório.
Decido.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Antes de analisar o pedido de efeito suspensivo, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo originário.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por REINALDO PEREIRA FIALHO em face da UNIÃO, visando a anulação do débito fiscal referente à responsabilidade tributária imposta quanto ao imposto de renda pessoa jurídica, PIS, CSLL, COFINS do período de 2007 a 2009, assim como as respectivas multas impostas, declarando-as inexigíveis, referentes ao Processo Administrativo nº º15540-720.247/2012-58 - MPF: 0710200/00349/2012.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, o qual foi retificado para R$ 22.442.769,42 (vinte e dois milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos – evento 85).
Após o trânsito em julgado da sentença, a União (Fazenda Nacional) iniciou o cumprimento do julgado, requerendo a intimação da parte autora para o pagamento da sucumbência no valor total de R$ 4.942.132,67 (R$ 4.297.506,67 fixados pelo E.
TRF-2, conforme planilha de cálculo anexa + 15% impostos pelo E.
STJ no evento 58, DESPADEC3 dos autos recursais – evento 125).
Após a intimação da parte executada, esta apresentou sua impugnação (evento 138), tendo sido proferida a decisão agravada (evento 140): “Consta dos autos a prolação de sentença de improcedência do pedido, com condenação do autor em honorários de sucumbência, no montante de 10% do valor da causa, devidamente atualizado, com fulcro no artigo 85, do CPC.
Em 2º grau, tais honorários foram majorados em 1%, Voto condutor transcrito abaixo: “Na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do demandante, ora apelante, no montante de 10% do valor da causa, devem ser majorados em 1% (um por cento).
Sobre esse montante mais 15% foram impostos pelo STJ, conforme decisão do Evento 58, DESPADEC3 dos autos da apelação.” Acrescento que a sentença prolatada por este Juízo acolheu a impugnação ao valor da causa ofertada pela União, definido o valor da causa como R$ 22.442.769,42.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado do feito e sendo as partes intimada para requerimentos, veio aos autos a Fazenda Nacional a fim de executar os honorários advocatícios de sucumbência, oportunidade em que aparelhou sua pretensão com planilha de débito no montante de R$ 4.942.132,67 (evento 125 - 125.2).
Ao ser intimado, o executado impugnou a execução alegando excesso de execução, em que pese não ter juntado demonstrativo do valor que entende devido.
Ademais, afirmou existir nulidade na execução, porquanto a planilha de valores apresentada pela exequente não fora clara quanto o período de capitalização e aplicação dos juros, o que seria óbice ao exercício do direito de defesa. É a suma.
De pronto, deve ser afastada a alegação de nulidade, eis que de simples análise da planilha juntada no evento 125, possível é inferir a existência de um quadro trazendo a metodologia para a elaboração dos cálculos, de modo que não demonstrado o alegado cerceamento de defesa. Pela mesma via, a presente impugnação deve ser de plano rejeitada, considerando que embora tenha o executado deduzido a existência de excesso de execução, não amparou sua tese com o demonstrativo dos valores que entende devidos, em obediência ao que preceituado no § 5º, do artigo 525 do CPC. Com efeito, sem mais delongas, não demonstrada qualquer nulidade e não comprovado o excesso de execução, deve a impugnação ser rejeitada por falta de suporte probatório.
Por fim, quanto à alegação da parte de que é "pessoa física, idosa, doente e sem recursos financeiros", a eventual alegação de gratuidade de justiça deve vir acompanhada da declaração do art. 99 do CPC, cabendo ainda à parte trazer a documentação necessária para exame da matéria.
Intimem-se as partes, cabe à exequente requerer o que entender cabível.” Pois bem, analisando a planilha de cálculos elaborada pela União (Fazenda Nacional), nela constam os índices utilizados na correção monetária e nos juros (evento 125), não havendo que se falar em qualquer prejuízo à defesa.
Ademais, conforme o disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC, cabe ao executado, ao alegar excesso de execução, o ônus de declarar, desde logo, na peça de defesa o valor que entende correto, sob pena de não ter sua impugnação examinada, ou seja, rejeitada liminarmente.
A indicação do valor que entende correto, acompanhada da respectiva planilha de cálculos, deve constar da mesma petição da impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso dos autos, o executado alegou excesso de execução, porém, deixou de apresentar demonstrativo de cálculo, inobservando, assim, o disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Portanto, do exposto, em exame da matéria em nível de cognição sumária, não vislumbro a alegada verossimilhança do direito substancial invocada, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Por fim, no que tange ao periculum in mora, o ora agravante não logrou demonstrar situação de real e iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação a direito, em razão do tempo necessário para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Esta Corte, outrossim, tem reiterados precedentes no sentido de que somente nas hipóteses em que a decisão recorrida ter sido proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada das Cortes Superiores ou deste próprio Tribunal, se justifica sua reforma, em agravo de instrumento, sendo certo que no pronunciamento judicial impugnado não se vislumbram essas exceções.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE.
SOCIEDADE CONSIDERADA COMO INEXISTENTE DE FATO.
MEDIDA LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 6.
Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0012372-61.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. 09/06/2017). (grifos não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
IMPROVIMENTO. [...] 4.
Vale frisar, além do mais, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em 1 flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF2.
AG 0009741-13.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 31/05/2017). (grifos não originais).
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
OFICIAL.
DEMISSÃO A PEDIDO.
DESPESAS COM A FORMAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DEPÓSITO NÃO INTEGRAL.
TUTELA ANTECIPADA.IMPOSSIBILIDADE. [... 5.
A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal, no caso inocorrente. 6. Agravo desprovido. (TRF2.
AG 0000832-16.2015.4.02.0000, NIZETE LOBATO CARMO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 24/03/2015). (grifos não originais).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1997.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 8.
Esta E.
Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que nega a tutela antecipada/liminar pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.
Precedente: TRF2, AG 201400001071582, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 16/06/2015. 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0002913-64.2017.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA. 03/07/2017). (grifos não originais).
Assim, a questão suscitada pode perfeitamente ser resolvida pelo Colegiado, após a oitiva da parte contrária, com instauração do contraditório, no julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo instrumento. Comunique-se o Juízo de origem, com urgência.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. -
28/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011129-45.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 11 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 19:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 140 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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