TRF2 - 5007509-21.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007509-21.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: AMANDA MONTEIRO MIRANDAADVOGADO(A): JONATHAN DE ANDRADE FERREIRA (OAB RJ204084) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por AMANDA MONTEIRO MIRANDA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , por meio da qual pretende tutela de urgência para reintegrar a autora aos quadros ativos da Marinha do Brasil, bem como proceder com sua promoção à Sargento da Marinha do Brasil.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida e, por conseguinte a anulação da Portaria nº 1161/DPM - 2024.
Em resumo relata ser militar de carreira da Marinha do Brasil, tendo ingressado por concurso público no ano de 2015.
Conta que em 2021 foi desligada do curso Especial de Formação para Promoção a Sargento da Marinha do Brasil, sob alegações genéricas sobre sua saúde mental, mesmo diante de sua plena atuação profissional, que em razão desse fato propôs ação protocolada sob o número º 5001240-05.2021.4.02.5110, obtendo sentença favorável determinando sua matrícula no curso 1.8, reconhecendo sua capacidade física e mental para o serviço militar.
Assim foi reintegrada ao curso em 2024, obtendo média final de 9,027 1.6.
Expõe que poucos dias antes de sua formatura, foi surpreendida pela Portaria nº 1161/DPM, que determinou seu licenciamento ex officio, excluindo-a do quadro ativo sem motivação concreta, impedindo sua promoção e conclusão formal da formação 1.7.
Argumenta que o ato administrativo que promoveu sua garantir o direito da Autora à permanência nas fileiras da Marinha do Brasil.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) recolher custas processuais ou juntar declaração de hipossuficiência cuja assinatura seja semelhante à aposta no documento de identificação para instruir eventual requerimento de gratuidade de justiça; b) anexar aos autos comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em seu próprio nome/curador(a), ou declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como da identidade e do CPF deste(a).
O documento incluso no evento 1.3 está em nome de terceiro e desacompanhado de declaração e CPF do titular.
Da citação ATENDIDO, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos -
14/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:47
Decisão interlocutória
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07/08/2025 22:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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