TRF2 - 5004532-77.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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04/09/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004532-77.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JOSE EVERALDO BARBOSA CALHEIROSADVOGADO(A): JADER NOGUEIRA (OAB ES004048) DESPACHO/DECISÃO Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC. Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Em relação ao pleito antecipatório, reservo sua apreciação para momento posterior à instrução do feito.
Com efeito, para que se forme juízo sumário de plausibilidade acerca dos fundamentos invocados pela requerente é necessária dilação probatória incompatível com o presente momento processual. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: .
Juntar cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), sob pena de indeferimento da inicial.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s), em sendo o caso, por carta precatória, para fornecer(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente(s) de que deverá(ão) apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia. À Secretaria para as providências necessárias. -
12/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:17
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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