TRF2 - 5087747-88.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5087747-88.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOPARTE AUTORA: FELIPE JOSE GIFFONI DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA (OAB PB020631)PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SAQUE DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS.
ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E EXTENSIVA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
As hipóteses de levantamento (saque) do FGTS são excepcionais, sendo necessário, como regra, a subsunção ao que preceitua o art. 20 da Lei nº 8.036/90.
Não se pode olvidar, contudo, que, à luz do arcabouço jurídico pátrio, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, conforme a norma vazada no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. 2.
A propósito, a jurisprudência pátria, no transcurso do tempo, vem sendo desafiada por questões envolvendo pedidos de levantamento de saldos do FGTS em situações não expressamente abrangidas pelo rol previsto no art. 20 da Lei 8.036/90, sobretudo em caso de enfermidades do trabalhador e de seus dependentes. 3.
A jurisprudência, diga-se, tem buscado amparo no alcance social da norma em exame, para concluir que o rol ali previsto não pode ser taxativo, devendo ser estendida para situações em que se busca atingir o mesmo desiderato. 4.
O ponto em comum entre todas as situações e o principal fundamento jurídico que autoriza a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS, à luz do que prevê o art. 20, da Lei nº 8.036/90, além do fato de as importâncias serem de propriedade do próprio titular e da finalidade social do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, é a necessidade de se dar aplicação, no alcance da norma, a um princípio constitucional fundamental assegurado na Constituição Cidadã, vale dizer, o da dignidade da pessoa humana, tecido pelo Constituinte, no art. 1º, III, como pilar do próprio Estado Democrático de Direito que constitui a República Federativa do Brasil. 5.
Assim, sobretudo à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, a lista do art. 20 da Lei nº 8.036/90 não pode ser taxativa, mas meramente exemplificativa, porque não seria razoável permitir, por exemplo, a liberação de valores para quitação da casa própria e negá-la para fazer frente a despesas com o tratamento de doenças ou deficiências físicas e mentais congênitas. 6.
A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento no sentido de que o rol autorizador do levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS não é taxativo, devendo ser estendida à possibilidade de saque para atender aos fins sociais da norma insculpida no art. 20 da Lei nº 8.036/90. 7.
Considerando a necessidade de acompanhamento permanente de profissionais multidisciplinares, o transtorno do espectro autista deve ser considerado, a partir de uma interpretação teleológica e extensiva do art. 20 da Lei nº 8.036/90, como situação autorizadora de saque do FGTS. 8.
O transtorno do espectro autista do filho (menor) do Impetrante, enquadrado como deficiência pela Lei nº 12.764/2012, justifica a aplicação do art. 20 da Lei nº 8.036/90, de modo a possibilitar o saque do FGTS para custear o tratamento multidisciplinar que requer, conforme devidamente comprovado nos autos, interpretação que melhor se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana. 9.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/09/2025 18:03
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 17:53
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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04/09/2025 16:51
Juntada de Petição
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04/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 13:14
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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04/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5087747-88.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO PARTE AUTORA: FELIPE JOSE GIFFONI DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA (OAB PB020631) PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE DE AGÊNCIA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 187
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087747-88.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 19:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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18/08/2025 12:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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