TRF2 - 5008479-88.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:29
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008479-88.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JULIO CESAR DE SOUZAADVOGADO(A): JOSE ROCHA JUNIOR (OAB ES009494)ADVOGADO(A): DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES (OAB ES032127)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (05/06/2024). (ii) pagar os atrasados desde o indeferimento até a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez, compensando os valores recebidos a título de benefício inacumulável.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
15/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 20:13
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 09:42
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
12/02/2025 14:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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20/01/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/01/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/01/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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26/11/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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26/11/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/11/2024 14:38
Juntada de Petição
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIO CESAR DE SOUZA <br/> Data: 09/12/2024 às 10:55. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, sala nº 1
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18/11/2024 16:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005768-81.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 20
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14/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 20:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 20:31
Determinada a intimação
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21/10/2024 20:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 20:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/09/2024 18:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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