TRF2 - 5006987-67.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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04/09/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 14:32
Determinada a citação
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27/08/2025 22:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 12:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO30F para RJDCA01F)
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006987-67.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALINE REGINA MORETEADVOGADO(A): MARIA FERNANDA ANACHORETA XIMENES ROCHA (OAB RJ148456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por ALINE REGINA MORETE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
O sistema do E-proc identificou prevenção com o processo nº 5013210-07.2023.4.02.5118, que foi extinto sem a resolução do mérito.
Decido.
O feito foi originalmente distribuído à 02ª Vara Federal de Duque de Caxias e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
No entanto, verifico que há conexão em razão da causa de pedir da presente ação com o processo nº 5013210-07.2023.4.02.5118, que tramitou na 01ª Vara Federal de Duque de Caxias, no qual versa sobre a restituição de valores de sua conta bancária juntamente com a indenização por danos morais. A Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024 é omissa quanto à possibilidade/vedação de redistribuição por equalização de processos cujo juízo competente não seja fixado por matéria (art. 34, §1º, da Resolução) ou por competência territorial, mas sim por regras processuais de conexão, prevenção, e competência funcional.
Diante da omissão da normativa, entendo que deve prevalecer a previsão da legislação processual civil: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Registro,
por outro lado, que a devolução em nada prejudica os mecanismos de equalização estabelecidos pelo TRF, visto que a devolução dos autos apenas exigirá o ajuste de distribuição futuro com relação às unidades envolvidas com nova distribuição por equalização de outro processo judicial.
Pelo exposto, determino a redistribuição do presente feito ao Juízo da 01ª Vara Federal de Duque de Caxias, em favor do qual DECLINO DA COMPETÊNCIA. -
13/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:23
Declarada incompetência
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16/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJRIO30F)
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08/07/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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