TRF2 - 5004098-73.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004098-73.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LAIANA FERREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): LUCIANE FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ244123) DESPACHO/DECISÃO Refere-se a Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por LAIANA FERREIRA RODRIGUES, em face do(a) 1º OFICIO DE NOTAS DA COMARCA DA CAPITAL e do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pretende a anulação dos Créditos Tributarios que foram inscritos em dívida ativa pela PGFN (evento 1, DOC6, evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8).
Em sede de antecipação de tutela, requer o cancelamento da inscrição em dívida ativa e do protesto em Cartório além da retirada da anotação restritiva no SERASA.
Decido.
Observo que a matéria tratada nos autos refere-se à débitos de natureza tributária da parte autora.
Sendo assim, constato que o objeto da presente demanda envolve matéria tributária.
Considerando o valor atribuído à causa, trata-se de rito do Procedimento de Juizado Especial Federal. Verifico que o autor possui domicílio em Cabo Frio, município abrangido pela Subseção de São Pedro da Aldeia.
A RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 de julho de 2024, em seu artigo 15 dispõe que a Jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro abrange a Subseção de São Pedro da Aldeia. Vejamos: Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda.
O artigo 8º, IV, da resolução supracitada, por sua vez, dispõe que as varas cíveis abrangem o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário.
Vejamos: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;(grito nosso) (...) Já o artigo 25 da mesma resolução define que as 5ª e 6ª Varas de São João de Meriti detêm competência cível.
Art. 25.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência cível, definida no art. 8º, IV, são as seguintes: (...) IV - 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu; V - 5ª e 6ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti; (grifo nosso) (...) Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa imediata dos presentes autos para uma da Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para o seu processamento.
Intime-se. -
14/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:47
Declarada incompetência
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25/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJSJM06F)
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16/07/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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