TRF2 - 5031487-97.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:28
Baixa Definitiva
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10/09/2025 13:19
Despacho
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10/09/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 07:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESVITJE01
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10/09/2025 07:16
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031487-97.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: MANOEL DOS SANTOS CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA OLEGÁRIO (OAB SP432397) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 260
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18/06/2025 17:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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18/06/2025 15:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 09:13
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 23:39
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2024 14:30
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2024 14:30
Determinada a citação
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22/10/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 14:49
Despacho
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23/09/2024 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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