TRF2 - 5006676-24.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/09/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006676-24.2025.4.02.5103/RJIMPETRANTE: GENALDO JULIO DOS SANTOS VASCONCELOSADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909)SENTENÇAIsto posto, denego a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
12/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 17:57
Denegada a Segurança
-
12/09/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/09/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2025 17:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2025 08:54
Juntada de Petição
-
01/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
31/08/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006676-24.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: GENALDO JULIO DOS SANTOS VASCONCELOSADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:37
Determinada a citação
-
27/08/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 21/08/2025 Número de referência: 1371675
-
18/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006676-24.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: GENALDO JULIO DOS SANTOS VASCONCELOSADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GENALDO JÚLIO DOS SANTOS VASCONCELOS, em face de ato coator da lavra do GERENTE EXECUTIVO DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII, no qual se busca concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade coatora efetive o direito do impetrante e cumpra a decisão exarada pela 26ª Junta de Recursos do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, e implante o NB n. 42/210.486.076-2, Aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Alega que ingressou junto ao INSS, em 05/12/2023, com recurso ordinário, por discordar do indeferimento do pedido de Aposentadoria -NB:42/210.486.076-2, protocolado sob nº 1849949332 (processo:44236.361702/2023-73).
Aduz que apesar do julgamento do recurso ordinário, em 27/03/25, que deu provimento ao recurso do impetrante para Concessão da Aposentadoria, até o momento não houve a implantação do benefício em favor do impetrante, extrapolando por demasia o prazo legal para conclusão dos atos administrativos.
Inicial acompanhada de documentos.
Decido. 1- O feito foi originalmente distribuído à 1ª Vara Federal de Campos e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2- A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
No caso vertente, conforme relatado, pretende a parte impetrante o cumprimento da decisão exarada da 26ª Junta de Recursos do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social com a implantação do benefício previdenciário NB:42/210.486.076-2– Aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, PROCADM9).
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativas ao requerimento administrativo do impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem.
Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos de implementação do benefício e cumprimento da decisão proferida pela 26ª Junta de Recursos do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como pendências a cargo da própria parte impetrante, o que impõe, nesta fase processual, o indeferimento da liminar requerida.
Verifica-se ainda que o pedido de liminar formulado pela parte autora se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, A MEDIDA LIMINAR. 3) A parte impetrante requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
As custas judiciais, na Justiça Federal, são de valor módico e o valor da causa é baixo (R$ 1.518,00). A parte impetrante trouxe aos autos apenas sua declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3).
Assim, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Em caso de não cumprimento, venham-me conclusos. -
13/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 15:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO30F)
-
12/08/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006305-72.2025.4.02.5002
Uelsa Gomes Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003768-94.2025.4.02.5005
Margarida Antonia Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joelma Chagas Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010959-33.2024.4.02.5101
Fatima Goncalves Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000275-58.2025.4.02.5119
Pedrina da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno de Melo Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080686-45.2025.4.02.5101
Marcia Geovane Castro da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Farias Costa Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00