TRF2 - 5059512-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 15:55
Juntada de Petição
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18/08/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059512-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LARA DA VEIGA CASTROADVOGADO(A): GABRIEL VEIGA PUSSENTE (OAB MG115894)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - De início, em relação à impugnação ao valor da causa (ev. 9, item 2), atente o FNDE para o teor do item II da decisão do ev. 6, que mantenho por seus próprios fundamentos.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE (ev. 9, item 3), tendo em vista que, no formato em vigor, a política pública de fomento ao ensino superior estabelece que: a) compete ao Ministério da Educação o balizamento da política de financiamento estudantil; e b) compete a uma instituição financeira de escolha do estudante a aprovação do financiamento, entendo que o FNDE é parte ilegítima para figurar neste pleito, tendo em vista que não é mais agente operador de financiamentos, nos termos da L. 13.530/2017. À Secretaria para exclusão do FNDE do polo passivo.
Rejeito, no entanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF (ev. 12), agente operador.
II - Vistos, etc...
A L. 10.260/2001 foi alterada pela L. 13.530/2017 que instituiu o novo FIES, estabelece que cabe ao Ministério da Educação formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes: Art. 3o A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007). (...) § 6o O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) O MEC, cumprindo tal atribuição, editou as Portarias Normativas 209/2018 e 38/2021.
Ambas estabelecem a nota de corte do ENEM como critério de seleção para o FIES.
Portanto, não há qualquer ilegalidade no critério impugnado pela autora, razão pela qual INDEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
III - Considerando que já foi apresentada contestação (ev. 9 e 12) e, ainda, o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC, à autora pelo prazo de 15 dias, devendo ainda identificar e justificar as provas que pretende produzir.
Em seguida, à CEF sobre provas pelo mesmo prazo.
Ao final, voltem conclusos. (MA/rc) -
14/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:31
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/07/2025 13:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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21/07/2025 13:48
Juntada de Petição
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17/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:07
Determinada a intimação
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04/07/2025 10:43
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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