TRF2 - 5005584-08.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 11:43
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005584-08.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: MATTEO CORTES RIBEIRO DE AMORIMADVOGADO(A): JEAN ALVIMAR DA SILVA GALDINO (OAB MG165527) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MATTEO CORTES RIBEIRO DE AMORIM, menor, representado por sua genitora ANDIE CAROLINA CORTES RIBEIRO DE AMORIM, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VOLTA REDONDA/RJ, qual seja, a demora em implementar, até a data da impetração (08/08/2025), decisão proferida pela própria autarquia em sede de recurso administrativo ordinário provido em 29/04/2025, e que lhe reconheceu o direito ao recebimento de BPC-LOAS, tudo referente ao processo administrativo de n. 44236.703733/2024-97.
Pugna lhe seja concedida medida liminar.
Requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
De partida, defiro a gratuidade requerida tendo em vista que o impetrante é menor de idade e não há indícios de possuir renda própria e suficiente que desconstituam a declaração de hipossuficiência apresentada.
Anote-se.
Lado outro, prudente que se aguarde a vinda das informações da autoridade coatora, em observância ao princípio do contraditório, para posterior análise da decisão liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:53
Despacho
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12/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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