TRF2 - 5007402-44.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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22/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007402-44.2024.4.02.5002/ESIMPETRANTE: NIMILSON PIRESADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366)SENTENÇAIII) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR à autoridade coatora que conclua a apreciação do recurso administrativo interposto em 03/09/2020, sob o protocolo nº 1782069907, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, em relação a intimação da autoridade coatora a respeito dessa decisão, essa deverá ser dirigida ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da Ceab, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.
Sem condenação em custas, em função da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, e sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n°12.016/09.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12016/2009.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as respectivas contrarrazões.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo, em razão da remessa necessária. Transitado em julgado, intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será baixado e arquivado.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
14/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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14/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 18:54
Concedida a Segurança
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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12/03/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 19:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESCAC01S)
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11/03/2025 19:21
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51) - Para: Infração Administrativa
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11/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 11:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/02/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/11/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2024 07:00
Juntada de Petição
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/09/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/09/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2024 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2024 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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23/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 15:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
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23/09/2024 15:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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23/09/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 16:19
Juntada de Petição
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20/09/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 14:59
Determinada a intimação
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02/09/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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