TRF2 - 5011451-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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15/09/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011451-65.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001885-06.2025.4.02.5105/RJ AGRAVANTE: PAMELLA VIANNA SILVAADVOGADO(A): DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pamella Vianna Silva contra decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela de urgência, pleiteada para suspender o procedimento de execução extrajudicial deflagrado pela Caixa Econômica Federal.
Sustenta a agravante, em síntese, que objetiva a declaração da nulidade da indevida consolidação da propriedade realizada pela empresa pública em razão da ausência de notificação para purga da mora.
Afirma, assim, ser imprescindível o deferimento da tutela provisória de urgência, destacando a gravidade da nulidade apontada, que culminarão na perda da propriedade de imóvel destinado à moradia. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Nas providências do art. 1.019, I, do CPC, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
No presente caso, em que pese a constatação do risco de dano irreparável ou de difícil reparação diante da possibilidade de alienação do imóvel, tem-se que tal requisito não é suficiente à atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, pois indispensável a prova da verossimilhança das alegações.
E, no caso, a aferição de tal requisito não se revela possível antes de oportunizar à parte contrária a juntada do procedimento executivo.
Deixo, portanto, de atribuir eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma do art. 1.019 do CPC.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
20/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 01:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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20/08/2025 01:37
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011451-65.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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18/08/2025 12:21
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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18/08/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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