TRF2 - 5011461-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011461-12.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VIRGINIA VIANA ARRAISADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA SERRA (OAB DF060786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Virginia Viana Arrais contra a decisão (evento 54, DESPADEC1), proferida nos autos da execução fiscal nº 5079002-56.2023.4.02.5101, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade "apenas quanto à alegação de ilegalidade das cobranças relativas ao salário educação, postas nas CDAs 16.560.283-0, 18.985.475-8, 18.985.367-0, 19.128.609-5, 17.130.084-0 e 19.180.614-5, diante da inexistência de relação jurídico-tributária que imponha à executada a obrigação de promover o recolhimento da contribuição para o salário-educação, enquanto pessoa física titular de serventia de serviços notariais e registrais".
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que opôs exceção de pré-executividade suscitando ilegitimidade passiva, cobrança indevida do salário-educação e extinção parcial da dívida por pagamento.
Alega que, no decorrer do feito executivo, aderiu a parcelamentos relativos a 7 CDAs (CDAs nº 16.560.282-1, 16.560.283-0, 17.130.084-0, 18.985.366-2, 18.985.367-0, 19.180.613-7 e 19.180.614-5), que foram excluídas da execução, restando apenas 4 títulos executivos (CDAs nº 18.985.474-0, 19.128.608-7, 19.128.609-5 e 18.985.475-8), os quais estariam viciados quanto à sujeição passiva, nos termos do art. 202, I, do CTN, c/c art. 2°, §5°, I, da Lei n° 6.830/80.
Não obstante, a decisão recorrida concluiu que a alegada ilegitimidade não poderia ser apreciada pela via da exceção de pré-executividade, exigindo a utilização de embargos à execução, em razão da necessidade de dilação probatória. Para fins de demonstração da plausibilidade do direito invocado, destaca a desnecessidade de dilação probatória, bem como que, na qualidade de simples preposta do interino de serventia extrajudicial, não detém a condição de sujeito passivo das exações tributárias questionadas, a qual deve ser atribuída ao Estado do Rio de Janeiro.
Salienta que, embora não fosse necessária a apresentação de garantia para a exceção de pré-executividade, a executada ofereceu, por boa-fé e urgência, um veículo em garantia.
Porém, a exequente rejeitou a indicação do bem em garantia sob o argumento de falta de comprovação de propriedade, mas a executada apresentou CRLV digital e certificação do SENATRAN confirmando sua titularidade; que o bem possui valor superior à dívida remanescente; que, como pessoa física, não tem acesso a seguro-garantia ou fiança bancária, sendo o depósito integral excessivamente oneroso. Decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal "para determinar que fique suspensa a execução fiscal e que o Juízo de origem se pronuncie, na exceção de pré-executividade apresentada, sobre a alegada ausência de legitimidade passiva da agravante, na condição de tabeliã interina do cartório do 20º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ, em relação aos débitos consubstanciados nas CDAs nº 19.128.608-7, 18.985.474-0, 18.985.475-8 e 19.128.609-5" -g.n. (evento 2).
Petição da UNIÃO requerendo a extinção do presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto e interesse de agir (evento 11). É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos originários, verifica-se que, ao cumprir a determinação feita na decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o juízo a quo acolheu a alegação de ausência de legitimidade passiva da agravante, in verbis (81.1): "Pela decisão do evento 54, o Juízo acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada por VIRGÍNIA VIANA ARRAIS, ou seja, reconheceu a alegação de ilegalidade das cobranças relativas ao salário educação, postas nas CDA's 16.560.283-0, 18.985.475-8, 18.985.367-0, 19.128.609-5, 17.130.084-0 e 19.180.614-5, diante da inexistência de relação jurídico-tributária que imponha à executada a obrigação de promover o recolhimento da contribuição para o salário-educação, enquanto pessoa física titular de serventia de serviços notariais e registrais, não tendo, todavia, apreciado o mérito quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a matéria deveria ter sido veiculada em sede de embargos à execução.
Em face da decisão interlocutória em questão, a executada interpôs agravo de instrumento (processo n.º 5011461-12.2025.4.02.0000) perante o Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tendo sido deferido parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a determinação de suspensão da execução fiscal e para "(...) que o Juízo de origem se pronuncie, na exceção de pré-executividade apresentada, sobre a alegada ausência de legitimidade passiva da agravante, na condição de tabeliã interina do cartório do 20º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ, em relação aos débitos consubstanciados nas CDAs nº 19.128.608-7, 18.985.474-0, 18.985.475-8 e 19.128.609-5." (Evento 2 do processo n.º 5011461-12.2025.4.02.0000).
Decido.
No caso dos autos, a excipiente esclareceu que as CDA's que instruem a inicial se referem aos Ofícios: 32º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ, titularizado pela excipiente: CDAs de inscrição n.º 16.560.283-0, 18.985.367-0, 19.180.614-5, 19.180.613-7, 16.560.282-1, 17.130.084-0 e 18.985.366-2; e 20º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ, então titularizado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, CDAs de inscrição n.º 19.128.608- 7, 18.985.474-0, 18.985.475-8 e 19.128.609-5.
Diante disso, alegou que parte dos débitos dizem respeito ao exercício da atividade exercida por ela como tabeliã interina de serventia deficitária, a partir de designação compulsória do TJ/RJ, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal para preenchimento da serventia.
Expõe que, nessa qualidade, não é contribuinte ou responsável tributária pela parcela dos débitos em cobrança.
Alegou, também, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, na qualidade de mera interina designada para desempenho no tabelionato indicado, funcionando como preposta do Estado do Rio de Janeiro, consoante entendimento firmado no Tema 779 do STF.
Assinala a sujeição passiva do Estado do Rio de Janeiro, que deveria figurar neste feito.
Defende a nulidade das CDA’s 19.128.608-7, 18.985.474-0, 18.985.475-8 e 19.128.609-5.
Afirmou que, como preposta interina, não obteve lucro ou qualquer tipo de remuneração pecuniária para o exercício das funções cartorárias.
Argumenta que é nítido e inequívoco o locupletamento sem causa do Estado do Rio de Janeiro.
Informa que o TJRJ acabou por determinar a desativação definitiva da serventia, considerando sua inviabilidade econômica.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os notários e registradores, embora sejam ocupantes de cargos públicos em sentido amplo, somente podem ser responsabilizados pelos atos praticados no exercício da atividade notarial e registral quando demonstrada conduta dolosa ou culposa.
Ocorre que, diante da vacância de serventia em razão da extinção da delegação ou do afastamento de seu titular, a prestação do serviço notarial ou de registro passa a ser exercida, de forma precária e transitória, por agente interino designado pelo Poder Judiciário.
Nessas hipóteses, ausente o delegatário e tendo o Estado designado pessoa para responder provisoriamente pelo serviço, a responsabilidade pelos atos desse agente administrativo deve ser imputada ao próprio Estado, que assumiu a gestão indireta da serventia.
Pelos documentos do evento 11 - PROCADM5, verifico que a excipiente comprova/demonstra que exerceu a atividade de tabeliã interina no 20º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ, cuja nomeação se deu em 18/11/2020, ao passo que a sua designação cessou em 31/01/2022, mesma data que o serviço foi desativado. (...) Em análise às CDA's em discussão, têm-se que: CDA 19.128.608-7, inscrita em 04/06/2022, origem previdenciária, período da dívida de 08/2021 a 09/2021; CDA 18.985.474-0, inscrita em 11/04/2022, origem previdenciária, período da dívida de 12/2020 a 07/2021; CDA 18.985.475-8, inscrita em 11/04/2022, origem previdenciária, período da dívida de 12/2020 a 07/2021; CDA 19.128.609-5, inscrita em 04/06/2022, origem previdenciária, período da dívida de 08/2021 a 09/2021.
Feitas estas considerações, tem-se que assiste razão à excipiente, como bem ressaltado, "(...) parcela dos débitos são referentes ao exercício, por parte da Executada/Excipiente, da atividade de tabeliã interina de serventia deficitária a partir de designação compulsória do TJ/RJ em razão de decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal para preenchimento da serventia", não podendo, assim, lhe ser imputada a responsabilidade pelos débitos n.ºs 19.128.608-7, 18.985.474-0, 18.985.475-8 e 19.128.609-5.
A título de maiores esclarecimentos, cabe destacar trecho de decisão exarada pelo Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, no MANDADO DE SEGURANÇA - MS 38100 / RJ - RIO DE JANEIRO, julgado em 08/11/2021, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 10/11/2021 PUBLIC 11/11/2021: (...) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da excipiente quanto aos créditos tributários n.ºs 19.128.608-7, 18.985.474-0, 18.985.475-8 e 19.128.609-5, oriundos da atuação da excipiente como tabeliã interina em serventia deficitária, designação esta realizada de forma compulsória pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal relativa ao preenchimento da unidade.
Pelo exposto, ACOLHO a alegação de ausência de legitimidade passiva da excipiente - VIRGINIA VIANA ARRAIS -, em relação aos débitos consubstanciados nas CDA's n.ºs 19.128.608-7, 18.985.474-0, 18.985.475-8 e 19.128.609-5, nos termos da fundamentação supra.
CONDENO a exequente em honorários advocatícios calculados sobre o montante, atualizado, nos limites dos percentuais mínimos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Oficie-se o Eg.
Tribunal Regional da 2ª Região, comunicando acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se." Houve, portanto, perda de objeto do agravo, pois a decisão superveniente do juiz de 1º grau fez desaparecer o interesse recursal, na medida em que foi atendida a pretensão da recorrente.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: STJ, REsp n. 1.454.925/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 25/10/2018.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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15/09/2025 17:56
Não conhecido o recurso
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02/09/2025 10:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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02/09/2025 10:09
Juntada de Petição
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 14:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5079002-56.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 81
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 12:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5079002-56.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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22/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 09:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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22/08/2025 09:32
Deferido o pedido
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011461-12.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 14:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69, 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
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