TRF2 - 5011454-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 12:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 07:58
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011454-20.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047553-12.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: RESTAURANTE E BAR MELFER LTDAADVOGADO(A): FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB SP182592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra decisão em que o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, por meio da qual a Agravante argumenta a nulidade da dívida executada, por tratar-se de exigência de PIS e COFINS incidentes sobre os próprios valores de PIS e COFINS.
Na decisão agravada, o juízo de origem consignou que a exceção de pré-executividade não foi instruída com a cópia integral dos processos administrativos constitutivos das referidas exações, nem tampouco de qualquer outro documento que permita a aferição das alegadas cobranças indevidas, motivo pelo qual a presunção de certeza e liquidez da dívida não foi desconstituída.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta que o perigo de demora reside no risco de expropriação de seus ativos financeiros. É o breve relato.
Decido.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
O risco de dano grave ou de difícil reparação não é presumido ante a mera alegação de eventuais medidas de constrição no âmbito da execução fiscal, sendo necessária a comprovação da urgência, o que não foi cumprido no caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a parte Agravada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
27/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:19
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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26/08/2025 18:19
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011454-20.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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18/08/2025 19:15
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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18/08/2025 13:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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