TRF2 - 5011492-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011492-32.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S AAGRAVADO: JOSE GERALDO WERNECKADVOGADO(A): FABIANO DOS SANTOS BARBOSA (OAB RJ126763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, com requerimento de antecipação de tutela recursal em face da decisão que indeferiu, por ora, o levantamento de valores depositados nos autos originários que tinham como objeto a indenização em razão da desapropriação do imóvel descrito na ação originária.
Aduz que em razão da caducidade do contrato de concessão da rodovia BR-323 é parte ilegítima para figurar no feito originário, devendo os recursos depositados nos autos originários para viabilizar a desapropriação do imóvel serem restituídos à agravante.
Menciona que tais valores constituem capital privado da agravante, não possuindo natureza pública, de modo que a garantia da desapropriação se encontra vinculada à permanência da K-INFRA no polo ativo da demanda, o que não mais ocorre em razão da caducidade do contrato.
Aponta incabível o argumento de que tais valores devem permanecer disponíveis nos autos em razão da continuidade do serviço público da rodovia BR-323, uma vez que a garantia foi prestada por pessoa jurídica de direito privado já excluída do feito.
Revela que a ANTT manifestou-se pela não oposição do levantamento dos valores.
Alega que há perigo de difícil reparação em razão de extinção abrupta do contrato de concessão e a necessidade de cumprimento de obrigações trabalhistas. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: " I - RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. em face de JOSE GERALDO WERNECK, na qual se objetiva a desapropriação do imóvel descrito na inicial, com imissão provisória na posse, em caráter de urgência, ante a declaração de utilidade pública dos imóveis necessários à execução de obras de implantação de trevo em desnível no trecho do km 268+200m, localizado no Município de Barra do Piraí/RJ.
A ANTT ingressou no feito na qualidade de assistente litisconsorcial (eventos 9 e 12).
A parte autora comprovou o depósito do valor da avaliação (evento 16).
Deferida a imissão provisória na posse (evento 24).
Certificado o não cumprimento do mandado de imissão provisória na posse (evento 167).
O feito foi suspenso em diversas oportunidades, a requerimento da parte autora (eventos 204, 235, 250 e 272).
Intimada a trazer aos autos informação acerca da conclusão do Processo Administrativo nº 6577/18, em trâmite junto ao Município de Barra do Piraí (evento 265), a K-INFRA informa que o processo em questão ainda se encontra em trâmite, sem conclusão (evento 271).
Em 12/06/2025, a K-INFRA formulou pedido de desistência da ação e de levantamento dos valores depositados, alegando perda superveniente de legitimidade ativa, em razão da caducidade do contrato de concessão da Rodovia BR-393, declarada pelo Decreto nº 12.479/2025 (eventos 285 e 294).
Ciência do MPF (evento 291).
A ANTT apresentou manifestação contrária à desistência do feito, sem, contudo, se posicionar de forma conclusiva quanto ao levantamento dos valores (evento 293).
II - DA PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE ATIVA O pedido de reconhecimento da ilegitimidade ativa superveniente da K-INFRA merece acolhimento.
Com efeito, a caducidade do contrato de concessão (Decreto nº 12.479/2025) extinguiu o vínculo jurídico que fundamentava a legitimidade da concessionária para figurar no polo ativo desta demanda expropriatória.
A K-INFRA foi constituída exclusivamente para executar o contrato de concessão (Edital nº 007/2007), tendo perdido, com a caducidade, tanto sua capacidade operacional quanto seu interesse jurídico na desapropriação do imóvel objeto destes autos.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a extinção do título que fundamenta a legitimidade implica a perda superveniente da condição de parte legítima para prosseguir no feito.
III - DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E DA SUCESSÃO PROCESSUAL Todavia, o interesse público na desapropriação não se extingue com a caducidade do contrato de concessão, uma vez que o imóvel pode ser necessário para a continuidade do serviço público rodoviário sob nova gestão.
No caso dos autos, embora a K-INFRA não possa mais permanecer no polo ativo, a ANTT figura no feito como assistente litisconsorcial (eventos 9 e 12) e poderá ser sucedida pelo DNIT, autarquia que assumiu a gestão da rodovia federal em 10/07/2025.
Dessa forma, é cabível a intimação do DNIT para que se manifeste quanto ao interesse na sucessão processual da antiga concessionária, e, sucessivamente, da ANTT, a fim de garantir a continuidade do feito expropriatório.
IV - DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO A cláusula 16.28 do contrato de concessão dispunha que “a concessionária disporá de verba destinada a indenizar, no curso da concessão, as desapropriações”, o que evidencia a finalidade pública e vinculada dos depósitos judiciais realizados pela K-INFRA.
No caso dos autos, embora deferido o pedido de imissão provisória, o mandado não foi cumprido.
Tampouco houve sentença de mérito válida reconhecendo a desapropriação ou fixando o valor definitivo da indenização.
Assim, a desapropriação não se consumou sob nenhum aspecto jurídico.
Diante disso, os valores depositados não se converteram, por ora, em indenização devida aos réus, razão pela qual não se caracterizou qualquer direito subjetivo ao seu levantamento por terceiros.
Também não subsiste legitimidade da K-INFRA para levantar os valores, uma vez que a caducidade do contrato de concessão retirou-lhe a qualidade de expropriante e, portanto, a representatividade do interesse público que justificava sua atuação no polo ativo da ação.
Importa destacar que se trata de recursos públicos vinculados a uma política pública de infraestrutura rodoviária, cuja continuidade poderá ser retomada por outro ente, como o DNIT, em eventual sucessão processual.
A destinação desses valores permanece pública, e a liberação da quantia somente poderá ser autorizada se houver base legal ou contratual que a fundamente de forma clara e inequívoca.
Ademais, por se tratar de entes da Fazenda Pública, não se aplica presunção de anuência em caso de silêncio.
Conforme o art. 345, II, do CPC, os efeitos da revelia não se estendem à Fazenda Pública, especialmente em temas que envolvam interesse público e disponibilidade de recursos públicos.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: RECONHECER a ilegitimidade ativa superveniente da K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. para prosseguir no feito, em razão da caducidade do contrato de concessão;INTIMAR o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e, sucessivamente, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se: a) quanto ao interesse na sucessão processual, assumindo o polo ativo da presente ação de desapropriação; e b) especificamente, quanto à destinação dos valores depositados (eventos 16, 285 e 294), esclarecendo se há previsão normativa, contratual ou administrativa que ampare o pedido de levantamento formulado pela K-INFRA; INDEFERIR, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados, que deverão permanecer sob custódia judicial até que haja demonstração suficiente de base legal ou contratual que autorize sua liberação.
Ressalte-se que, tratando-se de recursos públicos vinculados à execução de política pública, e estando envolvida a Fazenda Pública, não se aplica qualquer presunção de concordância tácita ou efeitos de revelia (art. 345, II, CPC); INTIMAR o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que, em caso de ausência de manifestação da ANTT e do DNIT no prazo assinalado, se pronuncie sobre a destinação dos valores depositados, considerando sua função institucional de defesa da ordem jurídica, do patrimônio público e dos interesses sociais (arts. 127 e 129, III, da CF);Ressalvar que, caso não haja manifestação conclusiva dos entes legitimados ou do MPF quanto à destinação dos valores, avaliar-se-á, oportunamente, a conveniência de suspensão do feito até definição institucional sobre a continuidade da política pública de desapropriação ou decisão no Mandado de Segurança nº 40.336, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se." Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu, por ora, o levantamento de valores depositados nos autos originários que tinham como objeto a indenização em razão da desapropriação do imóvel descrito na ação originária.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, a agravante pretende o levantamento de valores depositados nos autos originários à título de garantia oferecida em ação de desapropriação de imóvel, em razão da caducidade do contrato de concessão de que era titular, e, consequentemente, a sua ilegitimidade para permanecer no feito.
Com efeito, ao contrário do alegado pela agravante, a ANTT não se posicionou favoravelmente ao levantamento dos valores, conforme se depreende da petição acostada no evento 293, PET1, senão vejamos: " (...) No que se refere à liberação do montante depositado pela Concessionária, cumpre destacar que o Contrato de Concessão[1] previa a designação específica desses recursos para o custeio de indenizações decorrentes de desapropriações e seus respectivos ônus, durante a vigência contratual.
Considerando, contudo, que referida destinação restou prejudicada em razão do encerramento do contrato, recomenda-se que esta Procuradoria avalie a pertinência de peticionamento nos autos, com vistas a se manifestar quanto ao levantamento do valor pela Concessionária. (...)" <grifo nosso> Ademais, o levantamento de valores possui natureza satisfativa e irreversível, caracterizando a hipótese do parágrafo 3º do art. 300 do CPC, que assim dispõe: § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse panorama, também não restou demonstrado o alegado dano de difícil reparação, considerando a argumentação genérica de dificuldades financeiras para a quitação de débitos trabalhistas apresentada pela agravante decorrente da ruptura do contrato de concessão.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
26/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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26/08/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB15 para GAB13)
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25/08/2025 19:44
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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25/08/2025 19:44
Decisão interlocutória
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011492-32.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 15 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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19/08/2025 13:08
Juntada de Petição
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19/08/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 21:34
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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18/08/2025 21:34
Decisão interlocutória
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18/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 296 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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