TRF2 - 5011502-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 17:53
Expedição de ofício
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04/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011502-76.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, com requerimento de antecipação de tutela recursal, contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados pela agravante.
A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos: I - RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. em face do ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS FARIAS, na qual se objetiva a desapropriação do imóvel descrito na inicial, com imissão provisória na posse, em caráter de urgência, ante a declaração de utilidade pública dos imóveis necessários à execução de obras de implantação de trevo em desnível no trecho do km 268+200m, localizado no Município de Barra do Piraí/RJ.
A ANTT ingressou no feito na qualidade de assistente litisconsorcial (eventos 10 e 12).
A parte autora comprovou o depósito do valor da avaliação (evento 21).
O feito foi suspenso em diversas oportunidades, a requerimento da parte autora (eventos 36, 63, 74, 85, 97, 113, 149, 157 e 174).
Intimada a trazer aos autos informação acerca da conclusão do Processo Administrativo nº 6577/18, em trâmite junto ao Município de Barra do Piraí (evento 188), a K-INFRA informa que o processo em questão ainda se encontra em trâmite, sem conclusão (evento 196).
Em 12/06/2025, a K-INFRA formulou pedido de desistência da ação e de levantamento dos valores depositados, alegando perda superveniente de legitimidade ativa, em razão da caducidade do contrato de concessão da Rodovia BR-393, declarada pelo Decreto nº 12.479/2025 (eventos 200 e 205).
A ANTT apresentou manifestação contrária à desistência do feito, sem, contudo, se posicionar de forma conclusiva quanto ao levantamento dos valores (evento 204).
II - DA PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE ATIVA O pedido de reconhecimento da ilegitimidade ativa superveniente da K-INFRA merece acolhimento.
Com efeito, a caducidade do contrato de concessão (Decreto nº 12.479/2025) extinguiu o vínculo jurídico que fundamentava a legitimidade da concessionária para figurar no polo ativo desta demanda expropriatória.
A K-INFRA foi constituída exclusivamente para executar o contrato de concessão (Edital nº 007/2007), tendo perdido, com a caducidade, tanto sua capacidade operacional quanto seu interesse jurídico na desapropriação do imóvel objeto destes autos.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a extinção do título que fundamenta a legitimidade implica a perda superveniente da condição de parte legítima para prosseguir no feito.
III - DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E DA SUCESSÃO PROCESSUAL Todavia, o interesse público na desapropriação não se extingue com a caducidade do contrato de concessão, uma vez que o imóvel pode ser necessário para a continuidade do serviço público rodoviário sob nova gestão.
No caso dos autos, embora a K-INFRA não possa mais permanecer no polo ativo, a ANTT figura no feito como assistente litisconsorcial (eventos 10 e 12) e poderá ser sucedida pelo DNIT, autarquia que assumiu a gestão da rodovia federal em 10/07/2025.
Dessa forma, é cabível a intimação do DNIT para que se manifeste quanto ao interesse na sucessão processual da antiga concessionária, e, sucessivamente, da ANTT, a fim de garantir a continuidade do feito expropriatório.
IV - DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO A cláusula 16.28 do contrato de concessão dispunha que “a concessionária disporá de verba destinada a indenizar, no curso da concessão, as desapropriações”, o que evidencia a finalidade pública e vinculada dos depósitos judiciais realizados pela K-INFRA.
No caso dos autos, não houve transferência da posse aos expropriantes, pois o pedido de imissão provisória sequer chegou a ser apreciado.
Tampouco houve sentença de mérito válida reconhecendo a desapropriação ou fixando o valor definitivo da indenização.
Assim, a desapropriação não se consumou sob nenhum aspecto jurídico.
Diante disso, os valores depositados não se converteram, por ora, em indenização devida aos réus, razão pela qual não se caracterizou qualquer direito subjetivo ao seu levantamento por terceiros.
Também não subsiste legitimidade da K-INFRA para levantar os valores, uma vez que a caducidade do contrato de concessão retirou-lhe a qualidade de expropriante e, portanto, a representatividade do interesse público que justificava sua atuação no polo ativo da ação.
Importa destacar que se trata de recursos públicos vinculados a uma política pública de infraestrutura rodoviária, cuja continuidade poderá ser retomada por outro ente, como o DNIT, em eventual sucessão processual.
A destinação desses valores permanece pública, e a liberação da quantia somente poderá ser autorizada se houver base legal ou contratual que a fundamente de forma clara e inequívoca.
Ademais, por se tratar de entes da Fazenda Pública, não se aplica presunção de anuência em caso de silêncio.
Conforme o art. 345, II, do CPC, os efeitos da revelia não se estendem à Fazenda Pública, especialmente em temas que envolvam interesse público e disponibilidade de recursos públicos.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: RECONHECER a ilegitimidade ativa superveniente da K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. para prosseguir no feito, em razão da caducidade do contrato de concessão; INTIMAR o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e, sucessivamente, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se: a) quanto ao interesse na sucessão processual, assumindo o polo ativo da presente ação de desapropriação; e b) especificamente, quanto à destinação dos valores depositados (eventos 21, 200 e 205), esclarecendo se há previsão normativa, contratual ou administrativa que ampare o pedido de levantamento formulado pela K-INFRA; INDEFERIR, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados, que deverão permanecer sob custódia judicial até que haja demonstração suficiente de base legal ou contratual que autorize sua liberação.
Ressalte-se que, tratando-se de recursos públicos vinculados à execução de política pública, e estando envolvida a Fazenda Pública, não se aplica qualquer presunção de concordância tácita ou efeitos de revelia (art. 345, II, CPC); INTIMAR o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que, em caso de ausência de manifestação da ANTT e do DNIT no prazo assinalado, se pronuncie sobre a destinação dos valores depositados, considerando sua função institucional de defesa da ordem jurídica, do patrimônio público e dos interesses sociais (arts. 127 e 129, III, da CF); Ressalvar que, caso não haja manifestação conclusiva dos entes legitimados ou do MPF quanto à destinação dos valores, avaliar-se-á, oportunamente, a conveniência de suspensão do feito até definição institucional sobre a continuidade da política pública de desapropriação ou decisão no Mandado de Segurança nº 40.336, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Alega a agravante que "A decisão que indefere o levantamento da quantia depositada em juízo é manifestamente danosa à K-INFRA.
Conforme demonstrado nos autos de origem, a Agravante teve seu contrato de concessão extinto por meio do Decreto Federal nº 12.479/2025, o que resultou na paralisação completa de suas atividades e na demissão de mais de 300 colaboradores." Afirma que "A manutenção da decisão agravada impõe à Agravante um quadro de absoluta insegurança jurídica e de grave e iminente dano, não apenas patrimonial, mas social, uma vez que a impossibilidade de quitar as verbas trabalhistas afeta diretamente a subsistência de centenas de famílias, em violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88)." Defende que "Para dar regular prosseguimento à demanda, a agravante procedeu ao depósito judicial do montante correspondente à oferta inicial de indenização, complementando-o em momento posterior, conforme exigências legais.
Todavia, cumpre salientar, com a devida ênfase, que a agravante jamais chegou a ser imitida na posse do bem.
Ainda que tenha sido expedido mandado de imissão definitiva, referido comando judicial não chegou a ser efetivado, permanecendo o imóvel sob a plena e exclusiva disponibilidade da parte ré, sem qualquer ato de ocupação ou intervenção material por parte da concessionária.
Da mesma forma, os valores depositados em juízo não foram levantados pela expropriada, inexistindo, portanto, qualquer transferência patrimonial concreta. O panorama processual sofreu alteração substancial em 03/06/2025, quando sobreveio a publicação do Decreto Federal nº 12.479, por meio do qual se declarou a caducidade do contrato de concessão outorgado à agravante." Trata-se, na origem, de ação de desapropriação proposta pela agravante K-Infra Rodovia do Aço S/A, visando à obtenção da posse de determinado imóvel considerado indispensável à execução das obras de duplicação da Rodovia BR-323.
A agravante efetuou o depósito do valor da avaliação (evento 21, 1º grau), contudo, em 12/06/2025, formulou pedido de desistência da ação e de levantamento dos valores depositados, alegando perda superveniente de legitimidade ativa, em razão da caducidade do contrato de concessão da Rodovia BR-393, declarada pelo Decreto nº 12.479/2025.
O pedido de levantamento dos valores depositados foi indeferido.
Pretende a agravante a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de levantamento das quantias depositadas. É o relatório.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Considerando que o Juízo de primeiro grau entendeu por indeferir por ora o pedido de levantamento, devendo os referidos valores permanecerem sob custódia judicial até que haja demonstração suficiente de base legal ou contratual que autorize sua liberação, não vislumbro, em uma análise preliminar, elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Acrescente-se a isso, impõe-se, por força do princípio do contraditório e da ampla defesa, que a parte recorrida seja previamente ouvida.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
01/09/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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29/08/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB15 para GAB29)
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25/08/2025 19:44
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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25/08/2025 19:44
Decisão interlocutória
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011502-76.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 15 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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19/08/2025 10:48
Juntada de Petição
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18/08/2025 21:34
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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18/08/2025 21:34
Decisão interlocutória
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18/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 17:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 207 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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