TRF2 - 5083272-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083272-55.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SHIRLEI DE OLIVEIRA ALVESADVOGADO(A): LUANA LIMA DA SILVA (OAB RJ239404)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ234276) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição do evento 19 como emenda à inicial e defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC. 2. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, que deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que informe o andamento do requerimento administrativo formulado pela impetrante (nº 20938200), juntando aos autos cópia integral deste, na forma do artigo 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009, observado o disposto no artigo 77, IV, §1º e § 2º, do CPC; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 3. Dê-se ciência do feito ao INSS para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 5.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:20
Decisão interlocutória
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12/09/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083272-55.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SHIRLEI DE OLIVEIRA ALVESADVOGADO(A): LUANA LIMA DA SILVA (OAB RJ239404)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ234276) DESPACHO/DECISÃO Evento 14: Concedo à impetrante o prazo de 5 (cinco) dias para o integral cumprimento do item 1 da decisão do evento 7.1, a fim de emendar a petição inicial, para a) acostar ao feito declaração de hipossuficiência e cópias de contracheques e comprovantes de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas judiciais, observados os valores mínimo (R$ 10,64) e máximo (R$ 1.915,38) de recolhimento, previstos na Tabela I, letra “a”, da Lei nº 9.289/96, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); b) juntar aos autos comprovante de residência atualizado (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo) em seu nome ou, se em nome de terceiro, deverá estar acompanhada de declaração de que reside no endereço indicado.
Cumprido, proceda-se conforme determinado no item 2 e seguintes de referida decisão.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. -
11/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:09
Determinada a intimação
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10/09/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083272-55.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SHIRLEI DE OLIVEIRA ALVESADVOGADO(A): LUANA LIMA DA SILVA (OAB RJ239404)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ234276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SHIRLEI DE OLIVEIRA ALVES contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CAMPO GRANDE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de medida liminar "para que o INSS proceda imediatamente com julgamento do requerimento administrativo número de protocolo 20938200, no prazo de 10 dias, conforme art. 300 e seguintes do CPC/15, e art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09, com a fixação de multa para caso de descumprimento da obrigação;" (sic - fls. 05/06 do evento 1, INIC1).
Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Inicial, instruída por documentos no evento 1.
O feito foi distribuído perante a 39ª Vara Federal/RJ, que declinou da competência para o seu processamento (evento 3, DESPADEC1). É o relatório necessário. Decido.
De início, considerando a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, por maioria, em 05/12/2024, no sentido de que "tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária"1, ressalvo meu entendimento e passo a processar o presente mandado de segurança.
Reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte impetrante não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
MEDIDA LIMINAR O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
Pleiteia a parte impetrante seja o impetrado instado a proferir decisão no requerimento administrativo - protocolo nº 20938200 (evento 1, PADM5), ao argumento de que este se encontra sem movimentação, desde 21/01/2025, em descumprimento ao disposto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99. Com efeito, há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise de pedido formulado pelo administrado.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva. É dever da Administração observar o direito do administrado em obter a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Além disso, a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou ao art. 5º, o inciso LXXVIII (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), razão pela qual, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, DJ 13/05/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/08/2009; REsp 690.819/RS, Rel.
Min.
José C Delgado, Primeira Turma, DJ 22/02/2005.
Nesta senda, a Lei nº 9.784/99, que regula o processamento dos processos administrativos, estabeleceu em seu artigo 49 que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso dos autos, a parte impetrante apresenta no evento 1, PADM5 cópia do protocolo de seu requerimento administrativo, não sendo possível aferir unicamente com base nesse documento, qual foi a data do último requerimento formulado, nem se o processo teve regular andamento, ou se há diligências pendentes de análise ou de execução pelas partes, ou situações outras que demandem maior apreciação de questões fáticas.
Portanto, tenho por ausente o fumus boni juris imprescindível ao deferimento da liminar vindicada. Ademais, a pretensão formulada em sede liminar esgota o mérito da ação, possuindo caráter satisfativo.
De fato, tanto o pedido liminar quanto o de mérito possuem o mesmo objeto.
Logo, se concedida a medida, haverá o esgotamento da questão de mérito versada no mandado de segurança.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou orientação segundo a qual, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade/arbitrariedade que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração (Precedentes: STJ - AgRMS 21332, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe: 17/11/2014; STJ - AgRg no MS 15.001, Terceira Seção, Rel.
Ministro GILSON DIPP, DJe: 17/03/2011).
Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), para: a) acostar ao feito declaração de hipossuficiência e cópias de contracheques e comprovantes de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas judiciais, observados os valores mínimo (R$ 10,64) e máximo (R$ 1.915,38) de recolhimento, previstos na Tabela I, letra “a”, da Lei nº 9.289/96, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); b) juntar aos autos comprovante de residência atualizado (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo) em seu nome ou, se em nome de terceiro, deverá estar acompanhada de declaração de que reside no endereço indicado. 2) Cumprido, notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, que deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que informe o andamento do requerimento administrativo formulado pela impetrante (nº 20938200), juntando aos autos cópia integral deste, na forma do artigo 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009, observado o disposto no artigo 77, IV, §1º e § 2º, do CPC; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 3) Dê-se ciência do feito ao INSS para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 5) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. 6) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. 1.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF 2 - PETIÇÃO CÍVEL nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Órgão Especial, j. 05.12.2024, disponibilizado em 13/12/2024). -
20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083272-55.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIO11F)
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19/08/2025 14:48
Alterado o assunto processual
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19/08/2025 14:42
Declarada incompetência
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18/08/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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