TRF2 - 5083255-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5083255-19.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LEONARDO FERREIRA ANDRADEADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA NUNES (OAB RJ173218) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o valor a ser pago ao autor é oriundo do Erário - cujo interesse, público, se sobrepõe ao do particular -, assim como tendo em vista que a coisa julgada é matéria de ordem pública, rejeito o cálculo apresentado pela parte autora que inseriu na planilha, de modo temerário, rubricas não abrangidas pela coisa julgada.
Assim, intime-se a parte ré para, em trinta dias, trazer aos autos planilha com os valores devidos a título de "ADICIONAL DE INTERVALO 32.5%" e "INDENIZAÇÃO FOLGA-S.
BASE", em estrita observância à coisa julgada.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, por quinze dias, para eventual impugnação fundamentada, sob pena de litigância de má-fé.
Decorrido o prazo, sem impugnação, cadastre-se o RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF.
Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
10/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:49
Determinada a intimação
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09/09/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 18:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5083255-19.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LEONARDO FERREIRA ANDRADEADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA NUNES (OAB RJ173218) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão e com esteio no artigo 534 do CPC, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada. Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha juntada pela parte autora. Atendido, intime-se a Fazenda para, em trinta dias, trazer aos autos planilha com os valores a serem restituídos por força da sentença transitada, a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos, que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC e de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o prazo prescricional quinquenal, a partir do recolhimento indevido, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e ressaltando-se que, em se tratando de repetição de indébito, que impõe relação de trato sucessivo entre o contribuinte e o erário, poderá o Fisco proceder à compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora (Tema Repetitivo 81 do STJ). Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de quinze dias, para eventual impugnação fundamentada.
Havendo discordância da autora, dê-se vista à ré, por cinco dias e, após, tornem-me conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem impugnação, cadastre-se o RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF.
Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
05/09/2025 20:21
Juntada de Petição
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05/09/2025 15:30
Juntada de Petição
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04/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:54
Determinada a intimação
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 21:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 21:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:19
Determinada a intimação
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02/09/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 18:59
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 18:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 15:57
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083255-19.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEONARDO FERREIRA ANDRADEADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA NUNES (OAB RJ173218)SENTENÇA(1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: - "ADIC DE INTERV 32.5%" - "INDENIZAÇÃO FOLGA-S.
BASE" (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU. -
28/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 23:27
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 16:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 18:23
Determinada a citação
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20/08/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083255-19.2025.4.02.5101 distribuido para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 14:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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