TRF2 - 5083257-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083257-86.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTAADVOGADO(A): YGOR NASSER SALAH SALMEN (OAB PR075151) DESPACHO/DECISÃO O art. 784, X, do CPC atribui força executiva ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral.
O art. 36 da Convenção do Condomínio Residencial Ametista prevê as despesas ordinárias necessárias à administração do condomínio .
A comprovação detalhada e por escrito da cota condominal aprovada na Assembleia Geral confere a certeza e liquidez do crédito para instauração da execução.
Assim, conclui-se que o credor é portador de título executivo extrajudicial.
Sob o prisma da competência para processamentos dos autos, não há óbice à viabilidade e agilidade da cobrança em sede do Juizado Especial Federal, considerando o valor atribuído à causa.
I - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar declaração de renúncia a eventual crédito, de valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fixação da competência do JEF, nos termos do art. 3º da lei nº 10.259/01. b) emendar a inicial para fazer constar no polo passivo apenas a CEF.
A cobrança judicial da taxa condominial atrasada deve executada somente em face do proprietário do imóvel, não havendo litisconsórcio passivo necessário. II - Após, cite-se o Réu para, na forma do art. 829, do CPC, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou opor embargos, no prazo de 15 dias, na forma do art. 915 do CPC.
Os embargos do executado serão oferecidos nos próprios autos (artigo 52, IX da Lei nº 9.099/95). -
27/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:21
Determinada a intimação
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083257-86.2025.4.02.5101 distribuido para 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 13:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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18/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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