TRF2 - 5080682-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 14:15
Determinada a citação
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12/09/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080682-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO FERNANDO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em que o autor pretende o pagamento de indenizações por danos materiais e morais. 1) Relativamente ao requerimento de gratuidade de justiça, observo que não há, nos autos, elementos que permitam aferir a alegada hipossuficiência financeira da autora.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI nº 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp nº 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp nº 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp nº 629.318, Min.
Castro Filho). 2) Conforme se depreende da inicial, a parte autora atribuiu a esta causa o valor de R$ 92.000,00, que seria a diferença entre o total da dívida e o valor da avaliação do bem (R$ 182.000,00), mas também requer o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 71.489,48.
Além disso, não há nos autos qualquer informação sobre o valor da dívida na data do ajuizamento do presente feito.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda. Ademais, ele é critério para a determinação da competência do juízo, para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para eventual condenação do litigante de má-fé.
Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC); b) planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor da causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC; c) o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor mínimo de 0,5% do valor da causa, observando os limites previstos na Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou a comprovação documental da alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), inclusive com a juntada de comprovante de rendimento atualizado e de documentos que comprovem que este recolhimento compromete, de modo efetivo, o seu sustento e de sua família.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. -
19/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:05
Determinada a intimação
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19/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080682-08.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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