TRF2 - 5080650-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:14
Despacho
-
10/09/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
-
04/09/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 14/08/2025 Número de referência: 1368316
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080650-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NAPA VALLEY VINTNERS ASSOCIATIONADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA SARAIVA (OAB RS075889)ADVOGADO(A): MARCELO CAMPOS DE CARVALHO (OAB RS056332)ADVOGADO(A): GABRIELA TADEU CABELLO (OAB RS116471) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NAPA VALLEY VINTNERS ASSOCIATION em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de FERREIRA GUIMARAES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, objetivando (evento 1, INIC1): REQUER, sejam os Réus citados para, querendo, responder a presente ação, e, ao final, DECLARAR a nulidade do registro 920670709, de titularidade do Réu FERREIRA GUIMARAES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, junto à classe 33, concedido pela Autarquia Ré, determinando as anotações de estilo e a abstenção do uso de tal sinal, seja tal qual registrado, seja ele revestido de outras formas de apresentação que reproduzam ou imitem a IG NAPA VALLEY.
Alega, em síntese, que: 1º A presente demanda tem por finalidade o reconhecimento da nulidade do registro marcário nº 920670709 requerido pela Empresa Ré de forma dolosa e em claro ato de má-fé e concedido pelo INPI em infringência ao art. 124, IX da Lei 9279/96.
Ulteriormente, a presente ação busca salvaguardar a integridade e a notoriedade da Indicação Geográfica NAPA VALLEY, um selo de excelência e autenticidade inconfundível no mundo do vinho.
Mais do que uma mera delimitação geográfica, NAPA VALLEY representa um legado de qualidade, inovação e a paixão incansável de seus produtores, elementos intrinsecamente ligados à história da Autora Napa Valley Vintners Association (NVVA).
Não foi requerida a tutela provisória. Certificado que a parte autora recolheu (evento 4) 50% do valor referente às custas judiciais (evento 5).
Ante o exposto: 1 - Intime-se a parte autora para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Efetue o depósito do montante equivalente a 20% do valor da causa a título de caução (artigo 83, Caput, c/c 85, §§2º, 3º, I e 4º, III, do CPC).
Cumprido, prossiga-se nos termos abaixo: 2 - Nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cite-se a ré FERREIRA GUIMARAES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 3 - Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes. 4 - Após, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). 5 - Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 6 - Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso (artigo 357 do CPC). -
13/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:42
Determinada a intimação
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080650-03.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
11/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 14:28
Juntada de Petição
-
08/08/2025 20:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001618-03.2022.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005770-31.2025.4.02.5104
Adriano Martins Carlos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Manoel de Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077263-77.2025.4.02.5101
Marina Jesus Conceicao Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Costa de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083470-92.2025.4.02.5101
Luzia de Sena Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Esteves Nogueira Seraphim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083279-47.2025.4.02.5101
Jeane Leonel da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Esteves Nogueira Seraphim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00