TRF2 - 5052035-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052035-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NILSON ANTONIO DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): SIMONE PEREIRA NASSER (OAB RJ101773)SENTENÇANesse contexto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I e IV, 320, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege, devendo o recolhimento ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 16 da Lei 9.289/96. Cumprido, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Intime-se. -
10/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 16:38
Extinto o processo por negligência das partes
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10/09/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 16:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012125-43.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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04/09/2025 14:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121254320254020000/TRF2
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28/08/2025 16:15
Juntada de Petição
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28/08/2025 15:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50121254320254020000/TRF2
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052035-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILSON ANTONIO DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): SIMONE PEREIRA NASSER (OAB RJ101773) DESPACHO/DECISÃO Do exame do pedido de tutela Pretende a parte autora a concessão de medida liminar, para ao final torna-la definitiva e para DETERMINAR QUE A 2ª RÉ (PETROS) SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS A TÍTULO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO PAGAMENTO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR DESCONTADO, POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIA, bem como DETERMINAR QUE A 3ª RÉ (INSS) SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS A TÍTULO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO PAGAMENTO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR DESCONTADO, POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado, estando afastado, neste primeiro momento, o fumu boni iuris necessário à concessão da medida requerida.
No caso dos autos, há necessidade de se produzir prova, notadmente, a pericial, a fim de se atestar o quadro clínico da parte autora bem como da patologia que alega possuir, o que somente será possível ao final da intrução probatória.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva ora requerida na petição inicial.
Do pedido de gratuidade de justiça Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, eis que a parte autora percebe vencimentos superiores a três salários mínimos, encontrando-se, portanto, em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Nesse sentido, confira-se a ementa a seguir: “(...) 12- Razoável, para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utilizar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao do limite de isenção do imposto de renda, eis que tal critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do País e preserva-se o instituto jurídico tão relevante que é o da gratuidade de justiça. 13 - A prestação estatal é obrigatória quando caracterizada a necessidade.
A reserva do possível não impede o Poder Judiciário de zelar pela efetivação dos direitos sociais, mas deve fazê-lo com cautela e responsabilidade, consciente do problema da escassez de recursos do Estado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo-se analisar, portanto, no caso concreto, se é necessária a atuação do Estado para permitir o acesso à justiça gratuita àquele que a pleiteia. 14 - Na hipótese, o contracheque acostado aos autos demonstra que a Autora percebe renda mensal muito superior a três salários mínimos, ou seja, suficiente para o pagamento das despesas processuais, ostentando, inclusive, situação financeira privilegiada em relação à média dos trabalhadores brasileiros, razão pela qual deve ser confirmado o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 15 - Recurso desprovido.
Sentença confirmada.(AC 201051010185504, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 -QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/05/2013.)" Do devido recolhimento das custas processuais Nos termos da alínea "a" "b" da Tabela I da Lei 9.289/96 c/c artigo 290 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o devido recolhimentos das custas processuais, restando, desde já, indeferido de plano pedido de dilação de prazo para tal finalidade. Cumprido, voltem-me os autos para análise da inicial.
Decorrido o prazo sem cumprimento, proceda a Secretaria ao cancelamento da distribuição do feito, nos termos da legislação processual. Do saneamento da petição inicial Nos termos do art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - Laudo médico atualizado; - Cópias de todas as declarações do imposto de renda dos últimos 5 (cinco) anos; - Cópias de todos os comprovantes de recebimento de benefício das duas fontes pagadoras dos últimos 5 (cinco) anos; - cópia de comprovante de residência atualizado e emitido em até 6 (seis) meses da data da propositura da ação, em seu nome ou declaração de residência e RG do titular do comprovante apresentado; - planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, a título de repetição de indébito, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, guardando direta correspondência com o montante indicado para o valor da causa; - retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC, incluindo o pagamento das custas processuais correspondentes.
Da CITAÇÃO e das informações administrativas Tudo cumprido, CITEM-SE, devendo os réus, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna(m) o pedido da parte autora, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da réplica pela parte autora Juntada a contestação pela parte ré e não sendo hipótese de audiência de conciliação, intime-se diretamente a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Da especificação de provas Após o prazo de réplica, intimem-se novamente as parteS a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos. Rio de Janeiro, 13/08/2025. -
13/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:38
Determinada a intimação
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13/08/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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