TRF2 - 5083283-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083283-84.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESAUTOR: ROSANA CRISTINA DA SILVAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 10/09/2025 - PETIÇÃO -
10/09/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:27
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083283-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANA CRISTINA DA SILVAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
ROSANA CRISTINA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação cognitiva em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a “c) Concessão da Tutela de urgência, a fim de SUSPENDER os leilões marcados, já que o processo possui VÍCIOS em sua formação. d) Concessão da Tutela de Urgência, para determinar que o requerido, informe o valor atual das parcelas em aberto, já que até o momento DIFICULTA o acesso as informações. e) Inversão do ônus da prova, para que a requerida informe a matrícula em nome da requerente, visto que esta não possui absolutamente informação alguma do imóvel em questão, bem como, traga a baila o aludido instrumento de financiamento”.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
Alega que era proprietária do imóvel situado na Estrada De Santa Eugénia, n. 2000, sob matrícula n. 259.215, o qual foi adquirido em 09/07/2019 pelo preço de R$ 114.361,00 (cento e quatorze mil e trezentos e sessenta e um reais), sendo alienado com a requerida pelo valor de R$ 52.940,00 (cinquenta e dois mil e novecentos e quarenta reais).
Menciona que teve problemas financeiros e, em consequência, ficou em mora com a requerida, que acabou por consolidar a propriedade do imóvel em comento em 20/05/2025.
Relata que, após a consolidação da propriedade, teve ciência de que seu imóvel se encontrava disponível para leilão, com o primeiro agendado para 08/09/2025.
Porém, informa que “NUNCA FOI NOTIFICADA PARA PURGAR A MORA, e tão pouco (sic) foi notificado acerca das datas dos leilões”.
Assim sendo, ressalta que “frente as inúmeras irregularidades, não resta uma alternativa, senão socorrer-se ao Judiciário”.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. É inequívoca a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, consoante o entendimento já firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que assentou a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por instituições bancárias (ADIn .2.591, rel. min.
Eros Grau).
O Código Consumerista tem por escopo a humanização das relações, conferindo igualdade de partes no plano material, não servindo, de modo algum, para proteger o inadimplente.
Portanto, a aplicação das regras de proteção do consumidor aos contratos habitacionais, por si só, não significa procedência total das alegações da parte autora, mas sim que as cláusulas contratuais serão interpretadas favoravelmente ao devedor, sempre que se apresentarem duvidosas, ambíguas ou contraditórias e que impliquem prejuízos ao consumidor.
Com efeito, a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretada como um salvo-conduto, a justificar o descumprimento de cláusulas previamente previstas na forma da legislação vigente. É importante destacar que o CDC deve ser aplicado em conjunto com a legislação específica que trata dos contratos bancários, de forma dialógica e sistemática.
Por conseguinte, ressalto que o deferimento de inversão do ônus da prova é condicionado aos pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, que ampliou as possibilidades de redistribuição do onus probandi.
No presente caso, a hipossuficiência não é presumida tão somente por se tratar de contrato pactuado com instituição financeira.
A mera incapacidade econômica ou técnica do consumidor em relação ao cumprimento do ajuste não implica necessariamente a sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível que o consumidor comprove a impossibilidade de fazer prova do restante.
Estabelece o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
No caso sub examen, a parte autora celebrou com a ré contrato de financiamento habitacional para aquisição de imóvel, e se comprometeu ao pagamento, em dinheiro, de parcelas mensais, sendo descabido que se imponha ao credor o recebimento de prestação diversa daquela previamente estabelecida, consoante o disposto no art. 313 do Código Civil: Art. 313.
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Ao adquirir um financiamento a ser pago em diversas parcelas mensais, a parte demandante deveria saber que sua receita poderia, neste período variar, inclusive com eventual perda da mesma.
Com efeito, caso se considerasse sempre possível a revisão do acordado diante das dificuldades financeiras do mutuário, restariam violadas a segurança e o equilíbrio contratual.
Variação de receita é vista como um risco comum aos negócios jurídicos, álea normal do contrato. É inviável que, após consumada inadimplência da parte autora, seja a CEF compelida a se abster de realizar atos executórios que tenham por fundamento o contrato habitacional em questão.
No caso, a parte autora juntou a matrícula do imóvel para averiguação de anotação quanto a sua intimação para purgar a mora.
Apesar de na matrícula do imóvel (evento 1 – anexo 2 - fl. 06) constar que a autora foi notificada para tanto, conforme editais publicados em 17/03/2025, 18/03/2024 e 19/03/2024, há a necessidade da oitiva da parte contrária para que demonstre tentativas de intimação pessoal anterior no endereço do contrato de financiamento habitacional ou do último endereço residencial comunicado à referida empresa pública para tal modalidade de notificação (por edital) ser considerada válida ou não, conforme entendimento jurisprudencial. No que concerne aos leilões, é cediço que a notificação prevista no artigo 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/97, tem por finalidade garantir a oportunidade para o devedor exercer o direito de preferência.
Não há dúvida de que a parte autora possui ciência acerca das datas designadas para as realizações dos leilões.
A presente ação foi ajuizada 18/08/2025 com o intuito de anular os leilões marcados para os dias 08 e 15 de setembro de 2025, conforme documento acostado no evento 1 – anexo 3. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré (artigo 335 CPC) para apresentar sua defesa.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a parte demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema eProc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.
I. -
20/08/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:04
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083283-84.2025.4.02.5101 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 11:16
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/08/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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