TRF2 - 5079056-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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08/09/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 18:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 18:11
Juntada de Petição - NEON PAGAMENTOS S.A. (SP247319 - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR)
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03/09/2025 19:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 19:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:45
Despacho
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02/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 21:24
Juntada de Petição
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29/08/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 13:38
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079056-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAMELA CRISTINA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): RITA DE CASSIA CARREIRO MORAIS CASEIRO (OAB RJ174326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por PAMELA CRISTINA DOS SANTOS SILVAem desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e NEON PAGAMENTOS S.A., objetivando o ressarcimento de valores referentes a pix fraudulento e compensação em danos morais. 1) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato.
Decorrido sem manifestação, venham conclusos para sentença. 3) Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação, impugnando especificadamente os fatos constantes da inicial (Art. 336, 341 e 434 CPC, art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 5) À parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe/apresente: (i) extratos bancários referentes ao período dos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à primeira transferência indevida via pix (reunidos é um único documento PDF), a fim de analisar o perfil do consumidor; (ii) protocolo da contestação administrativa das transferências indevidas realizadas, informando o motivo caso não tenha feito. À instituição financeira ré para que, na mesma oportunidade da contestação, com fulcro nos artigos 77, II e IV c/c art. 434 do CPC apresente: (i) logs de acesso (IP, hora, data, geolocalização) referente ao dispositivo eletrônico utilizado para a realização das transferências via PIX aqui contestadas; (ii) informações relativas à instituição financeira / conta bancária / local físico da agência de destino dos valores, bem como do seu respectivo titular; (iii) informações a respeito dos limites definidos para transferências viz PIX no aplicativo bancário da parte autora (limites diurno, noturno, dias de semana, finais de semana, modo rua etc), informando nos autos se houve alteração destes limites antes das transferências realizadas; (iv) informações a respeito das cautelas necessárias adotadas pela instituição a fim de impedir/dificultar a ocorrência destas transferências fraudulentas; (v) informações a respeito de mecanismos tecnológicos utilizados pela instituição financeira para garantir a segurança dos ativos dos clientes frente a notória onda de fraudes bancárias no país, e se tais mecanismos acusaram indícios de fraudes quando das transferências realizadas; (vi) se houve a adoção do MED ou qualquer outra medida de bloqueio cautelar dos valores após a verificação de possível indício de fraude ou comunicação po parte da autora; (vii) se as contas / destinatários dos valores transferidos são de potencial conhecimento da parte autora, informando nos autos se a parte autora já realizou transferências anteriores semelhantes aos mesmos destinatários; (viii) informações a respeito dos logs de acesso dos dispositivos eletrônicos utilizados para movimentação bancária antes e depois das datas em que ocorreram as transações indevidas via PIX impugnada nos autos; (ix) comprovar o cumprimento do art. 39-B da RESOLUÇÃO BCB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020, cumprindo o seu dever de bloquear cautelarmente transferências pix que destoem do perfil do cliente; (x) comprovar a adoção dos mecanismos mínimos de segurança da entrada e da saída de recursos nas contas transacionais por meio de transações Pix, conforme art. 89 da Resolução BC 01/2020. (xi) se há e quais são os procedimentos internos para verificação de transações suspeitas, considerando o perfil do consumidor e o seu dever contratual de gerir com segurança os recursos dos seus correntistas.
Registro que incumbe à entidade Ré fornecer ao Juízo todas as informações relativas ao objeto da lide, sendo que, na hipótese, é detentora das informações indispensáveis ao correto julgamento do feito, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, podendo sua inércia em esclarecer determinado ponto ser interpretada em seu desfavor quando do julgamento do mérito, considerando a inversão do ônus probandi.
Por oportuno, transcrevo os artigos 370 e 378 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Art. 378.
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Apresentada defesa nos autos, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, especificamente ao contestado e notadamente sobre as documentações juntadas e todas as alegações de fato e de direito que possam infirmar o direito autoral. 6) Citada(s) validamente a(s) parte(s) ré(s), com ou sem apresentação de defesa, e estando os autos devidamente instruídos com as documentações necessárias, volte-me conclusos para sentença. -
15/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:56
Determinada a intimação
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15/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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