TRF2 - 5029693-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 16:09
Determinada a citação
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27/08/2025 14:54
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/05/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5029693-95.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SILVA PEDROSAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração e embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE SILVA PEDROSA contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação cautelar antecedente que visa à anulação da questão nº 52 da prova objetiva aplicada no concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, sob organização da Universidade Federal Fluminense (UFF).
Sustenta o autor que houve alteração da data de realização da etapa seguinte do concurso, fato que não teria sido considerado no indeferimento da liminar.
Alega, ainda, ilegalidade na formulação da questão impugnada, por suposta extrapolação do conteúdo previsto no edital.
Requer a concessão de tutela de urgência para garantir sua participação na próxima etapa do certame.
Passo à análise.
Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos.
No mérito, rejeito-os.
A decisão impugnada é clara e suficientemente fundamentada, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a justificar sua modificação (art. 1.022 do CPC).
Na realidade, observa-se a intenção de rediscutir o mérito da decisão liminar por meio de instrumento processual inadequado, o que se confirma com o subsequente pedido de reconsideração.
Também este pedido não merece acolhimento.
Ainda que não haja previsão legal específica para o pedido de reconsideração, recebo a petição como novo requerimento de tutela, diante da alegada modificação do contexto fático.
A suposta alteração da data da etapa seguinte do concurso foi comunicada somente após a prolação da decisão liminar, não sendo possível exigir do juízo o conhecimento de fato superveniente à época da análise.
De todo modo, a decisão não se apoiou exclusivamente na ausência de urgência em razão da preclusão da fase seguinte.
O indeferimento se deu, principalmente, pela ausência de probabilidade do direito invocado.
A leitura do item 3.4.2 do edital, que trata de conteúdos relacionados à administração pública e publicidade, demonstra que a questão nº 52, que abordou a Lei de Acesso à Informação, se insere em conteúdo compatível com o programa previsto.
Não se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária, formulação teratológica, desarrazoada ou que contrarie de forma evidente o edital, a justificar intervenção judicial com base no Tema 485 da Repercussão Geral do STF, especialmente em sede de tutela de urgência e sem oitiva da parte contrária.
O controle judicial sobre concursos públicos deve observar os limites fixados pelo STF, sendo admitida sua atuação apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade manifesta com o edital, o que não se vislumbra nos autos, neste momento processual.
Ressalte-se, ainda, que este juízo e diversas outras unidades da Justiça Federal da 2ª Região têm negado pedidos semelhantes, inclusive quanto à mesma questão nº 52.
Cito, exemplificativamente, os seguintes processos: 5002942-62.2025.4.02.5104/RJ; 5003760-63.2025.4.02.5120/RJ; 5046224-62.2025.4.02.5101/RJ; 5003947-04.2025.4.02.5110/RJ; 5003776-68.2025.4.02.5103/RJ e 5000840-40.2025.4.02.5113/RJ.
O julgado trazido pela parte autora apenas evidencia divergência pontual de entendimento entre juízos de primeiro grau, não se tratando de precedente obrigatório a ser adotado neste caso, especialmente diante da prevalência de decisões em sentido oposto.
Com o mesmo raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL.
PROVA OBJETIVA .
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor do Diretor Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos - Selecon e do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp objetivando a anulação das questões n. 16, 27 e 58 da prova tipo B e, consequentemente, a sua reclassificação com base na nova nota da prova objetiva e correção de sua redação .
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
III -
Por outro lado, reconhece-se, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame".
No mesmo sentido: AgInt no RMS n . 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.IV - Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte recorrente busca a anulação de questões do concurso sob o argumento de que há questões sem resposta correta; com mais de uma resposta correta; e, por fim, conteúdo cobrado não previsto em edital.
Com relação à ausência de resposta certa ou existência de múltiplas respostas certas, como já afirmado, o Poder Judiciário não poderá apreciar a demanda, ante a impossibilidade de substituir a Banca Examinadora do Concurso .V - No tocante à alegação de cobrança de conteúdo não previsto no edital, como acertadamente consignado no acórdão ora recorrido, verifica-se que a questão ora atacada remete-se ao estudo de Direito à Propriedade, conteúdo este previsto no Anexo III do Edital do certame.
A propósito, a seguir o trecho do acórdão recorrido:"QUESTÃO 2727.
A propriedade é direito fundamental e permite o uso, o gozo e a fruição da coisa pelo seu titular.
Entretanto, existem hipóteses de limitação .
Dentre as assertivas abaixo, aquela que tem amparo constitucional é: A) O direito de propriedade se sobrepõe aos demais direitos constitucionais em observância à sua função social.B) A requisição de bem particular não é ato autoexecutável da autoridade administrativa competente.
C) As glebas em que há cultura de plantas psicotrópicas podem ser expropriadas sem direito à indenização.
D) A desapropriação pressupõe indenização posterior .
Em relação à mencionada questão, aduz o impetrante a ausência de previsão no conteúdo programático do Edital.
Segundo o gabarito oficial, a alternativa correta é aquela segundo a qual" As glebas em que há cultura de plantas psicotrópicas podem ser expropriadas sem direito à indenização ".
Referida disposição está contida no artigo 243 da Constituição da Republica, reproduzido abaixo: (...) Outrossim, o Anexo III do Edital do concurso público, que traz o conteúdo programático, previu para a disciplina Noções de Direito Constitucional os seguintes tópicos: (...) Com a devida vênia, a matéria direito à propriedade foi expressamente prevista no edital, não havendo que se falar, portanto, em ausência de previsão no instrumento convocatório. (fls. 3.133-3 .134)."VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 70618 MG 2023/0023453-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Cabe observar, por fim, que a via processual adequada para eventual reforma da decisão é o agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC).
Ante o exposto: Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC);Indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se íntegra a decisão liminar proferida;Reitere-se à parte autora que a via processual adequada para eventual reforma da decisão é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Publique-se. -
23/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:59
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 12:36
Juntada de Petição
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13/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:37
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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