TRF2 - 5029324-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029324-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MERI MENDONCA DOS SANTOSADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Intime-se à autora para se manifestar em réplica; e retornem conclusos para decisão de saneamento, ocasião na qual serão apreciados os requerimentos de inversão do ônus da prova, de prova pericial e testemunhal. -
17/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:06
Determinada a intimação
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16/09/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 10:05
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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17/08/2025 11:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029324-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MERI MENDONCA DOS SANTOSADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por MERI MENDONÇA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de ressarcimento dos prejuízos resultantes dos vícios de construção de seu imóvel, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
A parte autora requer, inicialmente: 1) Que seja concedido os benefícios da Gratuidade da Justiça à Autora, diante da comprovada ausência de condições de assumir as custas e despesas processuais nos termos do art. 98 do CPC; 2) Que não seja designada audiência de conciliação, visto que a parte não tem interesse de conciliar em audiência, registro que faz conforme o art. 334, § 4º, sem óbice à Ré de apresentar eventual proposta por escrito; 3) Que seja determinada a citação da Ré para, querendo, no prazo legal, apresentar defesa, sob pena de revelia, e para que traga aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa, como projetos e memorial descritivo do imóvel e, principalmente, o contrato firmado com a parte autora para aquisição do imóvel, objeto da presente (art. 11, da Lei nº. 10.259/01 e art. 396 do CPC); 4) A inversão do ônus da prova, conforme permite o CDC, artigo 6º, VIII, diante da hipossuficiência econômica e técnica da parte autora, em relação a Ré; No mérito requer, a total procedência da ação para: 5) CONDENAR a Ré ao pagamento da INDENIZAÇÃO por DANOS MATERIAIS, decorrentes dos vícios construtivos encontrados no imóvel da autora, no valor inicial de e R$ 22.914,51 (vinte e dois mil e novecentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos), conforme parecer técnico de engenharia em anexo, sendo certo que, o agravamento dos vícios existentes e/ou a constatação de novos vícios, poderão resultar na majoração do valor da indenização inicialmente solicitado, que deverá ser atualizado monetariamente segundo a tabela da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento; 6) CONDENAR a Ré ao pagamento da INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS, no valor mínimo sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, que deverá ser atualizado monetariamente segundo a tabela da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento; 7) CONDENAR a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais; 8) CONDENAR a Ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 9) Que fique autorizado, no momento oportuno, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do contrato que segue em anexo.
Alega o seguinte: - no âmbito Programa “Minha Casa Minha Vida”, adquiriu o seu imóvel com subsídios do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), por meio de contrato formalizado diretamente com a instituição financeira Ré, identificado sob o nº. 171002704319; - o laudo anexo à inicial comprova a existência de vícios construtivos no imóvel, tais como: 1.
Desplacamento Do Piso Cerâmico E(Ou) Com Som Cavo Em Área Molhada; 2.
Problemas No Sistema Elétrico; 3.
Desplacamento Do Azulejo E(Ou) Com Som Cavo; 4.
Desplacamento Do Piso Cerâmico E(Ou) Com Som Cavo; 5.
Trinca Contígua À Esquadria; 6.
Infiltração Pela Esquadria; - antes de ajuizar a presente ação, notificou a Ré sobre os problemas em seu imóvel e solicitou uma cópia do contrato de financiamento, que não lhe foi entregue no ato da assinatura, mas não obteve resposta conclusiva, o que motivou a demanda judicial para garantir seus direitos.
Diante da hipossuficiência da Autora na produção documental e do princípio da cooperação processual, é razoável que a própria Ré apresente o contrato, já que foi por ela elaborado e está sob sua guarda, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova para determinar sua juntada aos autos; - diante da negativa e/ou omissão da Ré em sanar os vícios construtivos dentro das normas técnicas, quando demandada, se requer nestes autos a devida indenização pelos danos ocasionados, para que a parte Autora possa restabelecer a estrutura do seu imóvel e sanar os vícios com empresa de sua confiança; - o parecer técnico e orçamento apresentado foi elaborado de forma prévia para corroborar o direito ora pleiteado (art. 373, I do CPC) e, após decisão de saneamento por este Juízo, com distribuição do ônus de prova, em sendo necessário, se requererá eventual produção de prova pericial.
Inicial e documentos anexados nos eventos 1 e 2.
Decisão, (evento 4, DESPADEC1), intimando a parte autora a apresentar comprovante de rendimentos para que o Juízo possa aferir a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça.
Petição e documentos apresentados pela parte autora no evento 7, em cumprimento ao determinado na decisão (evento 4, DESPADEC1). É o relatório.
Decido. A - Da competência do Juízo Federal Cível Comum a despeito do valor atribuído à causa R$ 32.914,51 (trinta e dois mil e novecentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos) Em que pese ser pacífico o entendimento de que há possibilidade de exame técnico em sede dos JEFs, no caso sub exame, trata-se de problemas de construção como vazamentos em tubulações de água, falta de piso cerâmico na unidade, onde foi construído o citado condomínio, composto de vários blocos, ou seja, certamente a perícia de engenharia a ser realizada não será de baixa complexidade. Assim, reputo aplicável o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal para processar e julgar o presente feito. B - Defiro a gratuidade de justiça tendo em vista a documentação apresentada pela parte autora no evento 7 e, ainda, que a aquisição do imóvel foi pelo plano Minha Casa, Minha Vida, do programa do governo federal de financiamento de moradias para pessoas de baixa renda.
Assim sendo, para integrar o programa, há necessidade de se enquadrar nos critérios de baixa renda.
C- CITE-SE a ré para contestar no prazo legal, e especificar justificadamente as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
D - Após, intime-se à autora para se manifestar em réplica; e retornem conclusos para decisão de saneamento, ocasião na qual será apreciado o requerimento de inversão do ônus da prova, bem como a necessidade de prova pericial. -
13/08/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:45
Decisão interlocutória
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24/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:52
Decisão interlocutória
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29/04/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 14:52
Juntada de Petição
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02/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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