TRF2 - 5008734-52.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008734-52.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VALDECI DOS SANTOS GUIMARAESADVOGADO(A): ANA LUCIA GOMES VIANA MARCONDES (OAB RJ066669)ADVOGADO(A): LUCIANA BERNARDES NUNES GONCALVES (OAB RJ221631) DESPACHO/DECISÃO I – DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, considerando que foi juntado no EVENTO 20, contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda abaixo do limite de isenção do imposto de renda.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) considerando entendimento STJ (Tema 1.031), que decidiu que "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado" e o pedido apresentado de reconhecimento de alguns períodos anotados na CTPS como vigia/vigilante, deverá apresentar toda a documentação relativa a tais períodos com o intuito de comprovar a eventual nocividade da atividade exercida. b) manifestar-se sobre as alegações e documentos acostados pelo INSS no evento 15. Cumprido, considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 15/04/2022 (Tema 1209), por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada com relação ao reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante, determino o sobrestamento do feito até ulterior decisão daquele tribunal. -
29/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:19
Decisão interlocutória
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29/08/2025 16:20
Juntado(a)
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29/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO38F)
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26/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 14:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 14:11
Despacho
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 10:31
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO38F para CEJUSCRIOA)
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008734-52.2025.4.02.5118 distribuido para 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:00
Despacho
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18/08/2025 18:36
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJRIO38F)
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18/08/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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