TRF2 - 5004954-37.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
18/09/2025 12:52
Juntada de Petição
-
17/09/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 11:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
17/09/2025 10:46
Juntada de Petição
-
12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004954-37.2025.4.02.5108/RJAUTOR: LEILA MARLY MAINENTI SIMOESADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO PIMENTEL SANTOS (OAB RJ082791)DESPACHO/DECISÃOEvento 20.1 - Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para a escorreita emanda à inicial já determinada . -
10/09/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 15:37
Despacho
-
04/09/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004954-37.2025.4.02.5108/RJAUTOR: LEILA MARLY MAINENTI SIMOESADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO PIMENTEL SANTOS (OAB RJ082791)DESPACHO/DECISÃOP roceda-se à inclusão do INSS no polo passivo desta ação .
Defiro a prioridade na tramitação do feito .
Registre-se o sigilo (nível 1) sobre os documentos médicos e/ou DIRPFs do(a) Autor(a) acostado(s) aos autos. Intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo, emendar a inicial (CPC, art. 321), devendo trazer aos autos: Declaração de renúncia . .
Carta de Concessão da Aposentadoria / Reforma, com a identificação (nome e CNPJ) da(s) fonte(s) pagadora(s) dos proventos que pretende sejam reconhecidos como isentos do imposto de renda . Laudo(s) médico(s) (com CID) atestando a época do início da doença. Cópias de todos os contracheques ou das fichas financeiras . Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos . -
27/08/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 16:58
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004954-37.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LEILA MARLY MAINENTI SIMOESADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO PIMENTEL SANTOS (OAB RJ082791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por LEILA MARLY MAINENTI SIMOES em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a isenção do imposto de renda e a restituição de valores.
Deu valor à causa o montante de R$ 20.377,38 Decido.
O art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 estabelece como absoluta a competência do Juizado Especial Federal Cível (JEF) para processar, conciliar, julgar e executar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as exceções previstas em seu parágrafo 1º.
Na espécie, entendo que a hipótese não se subsume a nenhuma das exceções de que trata o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que o valor da causa se enquadra no limite de alçada previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/03, não havendo a presença de nenhuma das hipóteses excludentes do § 1º do referido art. 3º, a competência para o processo e julgamento do presente feito é do Juizado Especial Federal.
Dessa forma, retifique-se a classe processual para Procedimento do Juizado Especial Cível.
Por se tratar de matéria fiscal, o presente processo deve ser remetido a uma das Varas Especializadas desta subseção judiciária, com ocmpetência julgamento dos processos tributários que tramitam no rito do Juizado Especial, consoante o teor dos arts. 8º, inciso II, e §1º, e art. 15 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: As Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª), todas com juizado especial federal adjunto, detêm competência concorrente para processar e julgar execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares e os processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo, e DECLINO da competência para uma das Varas de Execução Fiscal com juizado adjunto desta Subseção Judiciária.
Redistribua-se e remetam-se os autos. -
20/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 16:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30F para RJRIOEF06S)
-
20/08/2025 15:37
Alterado o assunto processual
-
20/08/2025 13:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
20/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 12:44
Declarada incompetência
-
20/08/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004954-37.2025.4.02.5108 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 12:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO30F)
-
18/08/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5083307-15.2025.4.02.5101
Claudia Antonia da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006588-38.2025.4.02.5118
Guilherme da Silva da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083310-67.2025.4.02.5101
Tiago Almeida da Silva Alves
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Julio Cesar Toledo de Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074887-21.2025.4.02.5101
Jaqueline da Silva Assis Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos da Silva Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 22:41
Processo nº 5009988-54.2024.4.02.5002
Angela Aparecida de Paula
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Lucas Vieira Barglini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00