TRF2 - 5002620-43.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 10:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 10:46
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2025 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 22:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002620-43.2024.4.02.5115/RJAUTOR: ROSA MARIA COSTA DA SILVAADVOGADO(A): SUELLEN RAMOS RIO TINTO DE MATOS (OAB RJ227176)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, nos moldes do §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, com DIB em 03/09/2024 (DER, evento 1, ANEXO16, fl. 54), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação desta sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável. Configurada a hipótese do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a ser depositado em instituição bancária sediada no domicílio da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se visa a parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores atrasados. Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito. Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. P.R.I -
12/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:35
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 12/05/2025 14:15. Refer. Evento 20
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28/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 12/05/2025 14:15
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 10:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:44
Determinada a intimação
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26/11/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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